00866/09.9BEVIS
Relator: Antero Pires Salvador
autorização, de parte de um terreno, ainda que para colocar um tubo aéreo de saneamento, suportado por duas pirâmides em ferro, implantadas em dois blocos de cimento, a recusa
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Relator: Antero Pires Salvador
autorização, de parte de um terreno, ainda que para colocar um tubo aéreo de saneamento, suportado por duas pirâmides em ferro, implantadas em dois blocos de cimento, a recusa
Relator: FILIPE CAROÇO
tipicamente privada, como é o sistema multimunicipal de contínuo abastecimento de água e de saneamento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
ocorrer no âmbito da instrução, no seio da decisão instrutória, aquando do saneamento do processo, a declaração de nulidade da acusação (art.ºs 283º, n.º 3 e 308º
Relator: JUDITE PIRES
riscos para a saúde pública decorrentes de acesso ou rotura em equipamentos de saneamento, e da contaminação da água e dos mesmos equipamentos fruto de escorrências cadavéricas. 2.- Porque
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções antes
Relator: MANUEL BARGADO
envolventes, marginados por vias públicas pavimentadas e dotado de rede de água e de saneamento, funcionando como pólo ou malha aglutinadora de vida urbana. II - Um solo apto para construção
Relator: ROSA TCHING
aprovação do plano de insolvência que, adoptando como medida de recuperação da empresa o saneamento por transmissão prevista no art. 199º do CIRE, garante a transmissão dos contratos de trabalho
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Réu no pagamento de quantias relativas a serviços de abastecimento de água e saneamento. 2. O conflito que opõe a autora, empresa concessionária fornecedora do serviço público de abastecimento
Relator: ALVES DUARTE
consequente Nulidade ou irregularidade, ambas supríveis. Abstendo-se igualmente o douto Tribunal do saneamento prévio do processo. 8. A falta de procuração junta aos autos, apenas afasta a legitimidade
Relator: NAZARÉ SARAIVA
instrução para a fase judicial de julgamento. III) Se for ultrapassado o crivo do saneamento previsto no nº 1, o processo é introduzido em juízo para julgamento
Relator: ISABEL FONSECA
credor. 2. A selecção da matéria de facto, feita pelo julgador aquando do saneamento do processo e por este levada à “factualidade assente” e à “base instrutória” – “especificação” e “questionário
Relator: FERNANDO CHAVES
fase de saneamento destina-se essencialmente a apreciar a regularidade do processo e apenas extraordinariamente o mérito da causa. II - Ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções
Relator: JOSÉ LÚCIO
possa conhecer (art. 308.º, n.º 3, do CPP), e nesse saneamento preliminar tem que apreciar os pressupostos processuais, bem como conhecer das nulidades ou eventuais questões prévias incidentais
Relator: ACÁCIO NEVES
fase pré-saneamento o Tribunal tomar posição quanto à ineptidão da petição inicial, resultante da falta de causa de pedir, não há motivo para descriminar os factos que considera provados
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
certo que a fase dos articulados terminou em 18.02.1998 e na fase de saneamento dos autos se despendeu um lapso temporal de quase 02 anos [19.02.1998 a 11.01.2000], para depois
Relator: José Correia
acção administrativa especial passou a prever no artº 87º do CPTA uma fase de saneamento do processo à semelhança do que se prevê no artº 508º do CPC para
Relator: Eugénio Sequeira
matéria da sua competência, relativa a tarifas a praticar no fornecimento de água e saneamento aos seus munícipes, em certa área geográfica, durante um certo período de tempo
Relator: RUI PEREIRA
autos], na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal conhecer
Relator: GILBERTO CUNHA
situações de maior certeza jurídica seja razoável fazê-lo em fase de saneamento, sob pena de eternização de situações de sucessivas alterações jurídicas dos factos, ao sabor das interpretações