1293/2024-T
depreciações de equipamento e gastos com rendas não dedutíveis
1000+ resultados nos descritores e sumários
depreciações de equipamento e gastos com rendas não dedutíveis
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre os Réus arrendatários. II. Competia aos Réus arrendatários, que adquiriram essa qualidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
sobre questões relacionadas com o pagamento de apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda, é do Juízo Administrativo Comum
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
pelo 2.º réu, como fiador da 1.ª ré, reporta-se exclusivamente às rendas por esta devidas, não abrangendo a responsabilidade civil em que a mesma eventualmente incorresse
Rendimentos prediais - Recebimento de rendas em atraso após cessação do contrato de arrendamento - Emissão de recibos
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
provisória da casa de morada de família não implica necessariamente o pagamento de uma renda, justamente, em primeiro lugar, por se tratar de uma decisão provisória e, por outro lado
Relator: SANDRA MELO
gozo da mesma, o senhorio tem que o reparar e sofrerá uma redução da renda proporcional a tal diminuição do gozo (risco no entanto que é limitado nos casos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
comunicação ao fiador da situação de mora do arrendatário no pagamento da renda, para os efeitos previstos no artigo 1041º, ns. 5 e 6, do CC, pode ser efetuada
Artigo 21º. do CIVA. Dedução de imposto suportado com a aquisição, manutenção e conservação (rendas de leasing, revisões, reparações, inspeção periódica, etc.), de viaturas ligeiras de mercadorias utilizadas para
Relator: VITAL LOPES
alínea c), do CIRC. iv) A efectividade dos custos contabilizados com rendas habitacionais, não é requisito suficiente à dedutibilidade fiscal do mesmo (art.º 23.º do CIRC
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
deferimento do pagamento em prestações das rendas vencidas (e não pagas) relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a devedora e um dos seus credores configura uma moratória
Relator: PAULA RIBAS
NRAU. 4 – Em caso de mora no pagamento das rendas superior a oito dias, o senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento depois de cumprir a notificação
Relator: ISABEL SILVA
quantias pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas, valor residual e juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza
Determinação do valor tributável de uma renda vitalícia que deriva exclusivamente de contribuições efetuadas pelo beneficiário e, em que não seja possível discriminar a parte correspondente ao capital
Rendimentos prediais - Pagamento de rendas em atraso de modo faseado (prestações
Renda de máquina ATM instalada em loja comercial
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, sendo tal falta de pagamento devida à carência de meios económicos do arrendatário. IV – A norma contida
caducidade – benefícios fiscais – artigo 28.º do EBF – empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados – empresas que prestem serviços públicos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
montantes pagos em pela Seguradora ao sinistrado a título de rendas mensais em cumprimento de decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória e que excedem