Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20827
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Determinação do valor tributável de uma renda vitalícia que deriva exclusivamente de contribuições efetuadas pelo beneficiário e, em que não seja possível discriminar a parte correspondente ao capital
Texto integral (700 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.54º - Distinção entre capital e renda
Assunto: Determinação do valor tributável de uma renda vitalícia que deriva exclusivamente de
contribuições efetuadas pelo beneficiário e, em que não seja possível discriminar a
parte correspondente ao capital
Processo: 20827, com despacho de 2024-04-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
determinação do valor tributável de rendas vitalícias.
FACTOS:
Em consequência de contribuições efetuadas para o Regime Público de Capitalização
(Fundo dos Certificados de Reforma da Segurança Social) o requerente adquiriu, a
partir de junho de 2015, o direito de receber uma renda vitalícia mensal.
O pagamento destas rendas vitalícias foi sempre feito sem retenção na fonte. A
tributação do seu rendimento está sujeita aos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo o seu valor tributável determinado pelo n.º 2
do artigo 54.º do Código do IRS.
Entende que o rendimento a considerar em cada ano na liquidação anual do IRS, e que
deve constar do Quadro 4, do Anexo A, da declaração Modelo 3, deverá ser o total das
rendas recebidas nesse ano com a dedução de 85% do seu valor, ou seja, 15% do
montante recebido.
Pretende informação sobre qual o procedimento que deve ser seguido pelas entidades
que pagam rendas vitalícias abrangidas pelo enquadramento fiscal descrito no
preenchimento da declaração Modelo 10.
INFORMAÇÃO:
1 - O Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, estabelece a regulamentação
aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento
de pensão ou de aposentação por velhice.
2 - Nos termos do disposto no Artigo 5.º, sob a epígrafe "Direito de opção"
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento
pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do
artigo 41.º:
a) Pela atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia;
b) Pelo resgate do capital acumulado;
c) Pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de
cônjuge.
3 - Nos termos do disposto no artigo 54.º do Código do IRS, sob a epígrafe "Distinção
entre capital e renda, inserido na secção VII "Pensões" do Capítulo II "Determinação do
Processo: 20827
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
rendimento coletável":
"1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no
âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões,
compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na
determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.
2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade
da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância
igual a 85 %.
3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações
devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a
entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de
que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respetivo
beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objeto de tributação.
4 - Considera-se não terem sido objeto de tributação no respetivo beneficiário,
designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos
referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção."
4 - Nestes termos, tratando-se de rendas vitalícias que derivem exclusivamente de
contribuições efetuadas pelo beneficiário, em que não seja possível discriminar a parte
correspondente ao capital deve-se, para efeitos de determinação do valor tributável,
abater à totalidade da renda uma importância igual a 85%.
5 - Assim, entende-se que as entidades pagadoras dos rendimentos de pensões
vitalícias que cumpram as condições referidas no ponto anterior, isto é: i) que derivem
exclusivamente de contribuições efetuadas pelo beneficiário; ii) e, em que não seja
possível discriminar a parte correspondente ao capital, devem mencionar, na declaração
Modelo 10, o valor tributável calculado nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Código do
IRS, ou seja, abatendo à totalidade da renda uma importância igual a 85%.
Processo: 20827
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