Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20827

Data
2025-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Determinação do valor tributável de uma renda vitalícia que deriva exclusivamente de contribuições efetuadas pelo beneficiário e, em que não seja possível discriminar a parte correspondente ao capital

Texto integral (700 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.54º - Distinção entre capital e renda Assunto: Determinação do valor tributável de uma renda vitalícia que deriva exclusivamente de contribuições efetuadas pelo beneficiário e, em que não seja possível discriminar a parte correspondente ao capital Processo: 20827, com despacho de 2024-04-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a determinação do valor tributável de rendas vitalícias. FACTOS: Em consequência de contribuições efetuadas para o Regime Público de Capitalização (Fundo dos Certificados de Reforma da Segurança Social) o requerente adquiriu, a partir de junho de 2015, o direito de receber uma renda vitalícia mensal. O pagamento destas rendas vitalícias foi sempre feito sem retenção na fonte. A tributação do seu rendimento está sujeita aos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo o seu valor tributável determinado pelo n.º 2 do artigo 54.º do Código do IRS. Entende que o rendimento a considerar em cada ano na liquidação anual do IRS, e que deve constar do Quadro 4, do Anexo A, da declaração Modelo 3, deverá ser o total das rendas recebidas nesse ano com a dedução de 85% do seu valor, ou seja, 15% do montante recebido. Pretende informação sobre qual o procedimento que deve ser seguido pelas entidades que pagam rendas vitalícias abrangidas pelo enquadramento fiscal descrito no preenchimento da declaração Modelo 10. INFORMAÇÃO: 1 - O Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice. 2 - Nos termos do disposto no Artigo 5.º, sob a epígrafe "Direito de opção" Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º: a) Pela atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia; b) Pelo resgate do capital acumulado; c) Pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge. 3 - Nos termos do disposto no artigo 54.º do Código do IRS, sob a epígrafe "Distinção entre capital e renda, inserido na secção VII "Pensões" do Capítulo II "Determinação do Processo: 20827 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rendimento coletável": "1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. 2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85 %. 3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respetivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objeto de tributação. 4 - Considera-se não terem sido objeto de tributação no respetivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção." 4 - Nestes termos, tratando-se de rendas vitalícias que derivem exclusivamente de contribuições efetuadas pelo beneficiário, em que não seja possível discriminar a parte correspondente ao capital deve-se, para efeitos de determinação do valor tributável, abater à totalidade da renda uma importância igual a 85%. 5 - Assim, entende-se que as entidades pagadoras dos rendimentos de pensões vitalícias que cumpram as condições referidas no ponto anterior, isto é: i) que derivem exclusivamente de contribuições efetuadas pelo beneficiário; ii) e, em que não seja possível discriminar a parte correspondente ao capital, devem mencionar, na declaração Modelo 10, o valor tributável calculado nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Código do IRS, ou seja, abatendo à totalidade da renda uma importância igual a 85%. Processo: 20827 2
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