Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22833
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Pagamento de rendas em atraso de modo faseado (prestações)
Texto integral (595 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.8º - Rendimentos da categoria F
Assunto: Rendimentos prediais - Pagamento de rendas em atraso de modo faseado (prestações)
Processo: 22833, com despacho de 2024-12-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relacionada com a
seguinte situação:
- Foi senhorio de uma inquilina que deixou de pagar a renda do imóvel arrendado;
- Levou o caso a tribunal do que resultou acordo entre as partes;
- A inquilina, que entretanto abandonou o imóvel, cumpriu o estipulado no acordo, tendo
efetuado os pagamentos pelo valor acordado, acrescido de despesas com o agente de
execução e despesas judicias estipulado na sentença;
- O pagamento ocorreu em prestações mensais, com início em junho de 2019 e fim em
janeiro de 2022.
Assim, vem requerer que lhe seja prestada informação sobre a forma de proceder à
declaração do montante recebido da inquilina.
FACTOS
Por sentença datada de abril de 2019, foi homologada e considerada válida a seguinte
transação:
- O ora requerente reduz a quantia exequenda para o valor de 7.661,52, quantia esta
que a ex-inquilina aceita pagar.
- A quantia será paga em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira
prestação em junho/2019 e as restantes nos meses seguintes, até perfazer o montante
acordado.
- À quantia em questão haverá que descontar o montante já penhorado nos autos de
execução.
- As prestações mensais já referidas serão pagas por transferência bancária para o
IBAN..
- Todas as despesas com o Agente de Execução e judiciais serão suportadas pela ex-
inquilina, prescindindo ambas as partes de custa de parte.
- Desiste-se dos presentes embargos, comprometendo-se o exequente a requerer a
suspensão da execução até pagamento da quantia acordada.
INFORMAÇÃO
1. Determina o n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS que se consideram rendimentos
prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à
disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no
âmbito da categoria B.
2. E tal como estabelecido no n.º 2 do mencionado normativo, são havidas como
rendas:
"a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos
serviços relacionados com aquela cedência.".
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3. Consequentemente, os rendimentos ora em apreço devem ser imputados a cada um
dos anos em que ocorreram os pagamentos das rendas ou nos anos em que foram
colocados à disposição, independentemente do ano a que as rendas digam
efetivamente respeito.
4. Sendo que estabelece a al. a) do nº 5 do artigo 115º do Código do IRS que "Os
titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados a passar recibo de quitação, em
modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento
das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de
caução, adiantamento ou reembolso de despesas".
5. Assim, a emissão de recibo de quitação não deve ocorrer num único momento (no
final com a quitação total da importância em dívida), mas de forma faseada por cada
pagamento efetuado.
6. Sendo que, ao presente caso, não se aplica o previsto no artigo 62º do Código do
IRS, porquanto o recurso à via judicial não visou "a determinação do titular ou do valor
de quaisquer rendimentos". Consequentemente, a declaração das rendas não fica
circunscrita ao ano do trânsito em julgado da decisão (no caso, o ano de 2019).
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