21/16.1T8VPC-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
apreciação jurisdicional (e a audição da parte contrária) – art.º 7º nº 2 do RCP – foi o requerimento apresentado pelos autores recorridos e não a oposição do réu recorrente
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Relator: EVA ALMEIDA
apreciação jurisdicional (e a audição da parte contrária) – art.º 7º nº 2 do RCP – foi o requerimento apresentado pelos autores recorridos e não a oposição do réu recorrente
Relator: EVA ALMEIDA
secretaria omitiu a notificação imposta pelo nº 3 do art.º 14º do RCP, era de admitir o pagamento da multa no início da audiência, pois a parte não pode
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Caixa ..., IP é subsumível ao disposto no artº 12º, nº 1, alª c), do RCP
Relator: MÁRIO REBELO
termos do art. 25º/1 RCP, antes da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, após o trânsito em julgado da decisão
Relator: Helena Canelas
ressalva contida na primeira parte do nº 7 do artigo 4º do RCP, consubstancia uma situação de exceção àquela regra apenas para os “casos de insuficiência económica, nos termos
Relator: EUGÉNIA CUNHA
regime do apoio judiciário e da interpretação literal do referido preceito do RCP - no sentido de que beneficiando a parte vencida de apoio judiciário, na modalidade de dispensa prévia
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP). 3 - A teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade entre
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais – art. 6.º n.º 7 do RCP
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Para efeitos de subsunção normativa no artigo 26.º, nº3, alínea c), do RCP, deve acompanhar a nota discriminativa de custas de parte, a fatura e o correspondente recibo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
aplicação analógica do disposto no art.º 17.º de tabela IV do RCP”, desde logo porque as funções do liquidatário não se esgotam na actividade de venda de bens
Relator: ANTÓNIO DOMINGUES PIRES ROBALO
recurso, não impondo o n.º 2 do art.º 12.º do RCP nem o sentido do mesmo implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes
Relator: RUI MACHADO E MOURA
interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência as tabelas constantes do mesmo Regulamento. (Sumário do Relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
indeferiu o pagamento de custas de parte, ao abrigo do artigo 25.º do RCP, por a arguida ter obtido provimento parcial na impugnação
Relator: CARLOS MOREIRA
interpretação do teor nº6 do artº 26º do RCP, até porque norma especial perante o 533°, n° 2, al. c) do NCPC, não é condicionada por este preceito. 2 – Aquele
Relator: Hélder Vieira
termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na 4ª versão decorrente da redacção dada pela
Relator: Hélder Vieira
termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na 4ª versão decorrente da redacção dada pela
Relator: João Beato Oliveira Sousa
remanescente da taxa de justiça, nos termos requeridos, ao abrigo do artigo 6º/7 do RCP. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: EVA ALMEIDA
existência de uma situação de união de facto. II - O Regulamento das Custas Processuais (RCP) estabelece no seu art.º 12º (Fixação do valor em casos especiais) que se atende
Relator: HELENA MELO
refere à avaliação e na terminologia usada pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aos encargos a que se alude
Relator: JORGE ARCANJO
decurso do prazo de “cinco dias após o trânsito”, previsto no art. 25º, nº1 RCP, em que a parte vencedora deve remeter para o tribunal e para a parte vencida