Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do art. 25º/1 RCP, antes da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, após o trânsito em julgado da decisão que condenou em custas, a parte vencedora dispunha do prazo de cinco dias prazo para apresentação da nota de custas de parte. 2. Na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art.º 279º/b) do Código Civil).
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