1424/17.0BELRA
Relator: LINA COSTA
não renovação, por razões de segurança e de paz social; II - A razoabilidade, proporcionalidade e justiça destas exigências foram previamente ponderadas pelo legislador que entendeu dever fazer prevalecer sobre
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Relator: LINA COSTA
não renovação, por razões de segurança e de paz social; II - A razoabilidade, proporcionalidade e justiça destas exigências foram previamente ponderadas pelo legislador que entendeu dever fazer prevalecer sobre
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fica por demonstrar que a opção da entidade adjudicante seja carecida de razoabilidade, não pode o tribunal substituir-se a esta na escolha tida por mais adequada à satisfação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
poder/dever de analisar cada situação e, através de um critério de ponderação e razoabilidade, fixar o montante que, naquele específico caso, constitui o sustento minimamente digno do devedor
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal assente na probabilidade do êxito da pretensão principal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
entanto, de esta poder ser concertada com o órgão competente segundo critérios de razoabilidade. 3.ª — O pedido de isenção de custas, formulado por pessoal dirigente da Autoridade Nacional
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. III - Da decisão da matéria
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
juros, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável. O juízo da razoabilidade ou não da proposta é por definição casuístico, e tem necessariamente de ter presente a comparação
Relator: VÍTOR AMARAL
subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
considerar eficaz a declaração, pois é circunstância que deriva de culpa sua; - a razoabilidade do prazo de interpelação admonitória afere-se pelos factos atinentes ao objeto e ao modo
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
atividade profissional do possuidor e as demais circunstâncias apuradas permitirem concluir pela razoabilidade da explicação para a sua posse
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
tais conexões factos ou acontecimentos não suportados pelas regras da lógica ou da razoabilidade
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haver que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
audiência em que se emitiu uma declaração falsa, contende com princípios como os da razoabilidade e da equidade, uma vez que não está na disponibilidade da parte lograr a produção
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
negócio já não ser do seu agrado. O critério a utilizar é o da razoabilidade própria do comum das pessoas. (Sumário pela Relatora
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: JORGE JACOB
decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum. VI - Desempenha, por fim, uma função de credibilização
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Os indícios devem ser analisados