4054/20.5T8CBR -B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. (Sumário elaborado
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Relator: LUÍS CRAVO
trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. (Sumário elaborado
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
suspensão provisória do processo, como pretendia desde o início, independentemente da opinião daquele Magistrado sobre o caso concreto
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
decisão do Juiz obtém provimento, constituíssem motivo de escusa (ou de recusa) do magistrado, estaria encontrada a forma de impedir o andamento normal dos processos
Relator: CRISTINA NEVES
efectuar o depósito do preço em momento posterior ao legalmente definido, pois que ao magistrado cabe sempre verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade da concreta pretensão apresentada. (Sumário elaborado
Relator: LUÍS CRAVO
consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
alienação parental em escalada, sujeito à inquirição e intervenção permanente de assistentes sociais, psicólogos, magistrados e advogados, entregas judiciais com a presença da força policial (PSP e GNR), durante anos
Relator: JOSÉ CRAVO
indiscutível consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões
Relator: BRÁULIO MARTINS
sujeitos do processo, como o arguido, mas também dos - mais humanamente - operadores judiciários, como magistrados e oficiais de justiça), e que melhor perscruta os valores perseguidos pelas normas
Relator: CHANDRA GRACIAS
todos os actos processuais e dos elementos insertos nos autos (incluindo as promoções do magistrado do Ministério Público), puderam expor a sua pretensão e pronunciar-se em prazo razoável
2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
legis), no sentido em que depende de reconhecimento (declarativo), mediante despacho fundamentado do magistrado do MP que dirige o inquérito, no qual (i) se apura estar, ou não, pendente procedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
inúmeras normas e regulamentos sobre segurança e saúde no trabalho, que exigem conhecimentos de magistrados especializados colocados nos juízos do trabalho. 3. Pretendendo a seguradora exercer o direito de regresso
Relator: ALBERTO RUÇO
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado do Ministério Público que decide, em processo de inquérito, no sentido de não admitir a intervenção hierárquica
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
tais normas não existissem, não pode tal regime ser aplicado, por analogia, ao Magistrado do Ministério Público (art.11º, nº1 do Cód. Civil). (Sumário elaborado pela relatora
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
família, onde se poderão controlar umas às outras, sempre sob a presidência do Magistrado do Ministério Público, que garante a legalidade dos procedimentos
Relator: JORGE JACOB
funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
setembro de 2019, diariamente, convivia no seu posto de trabalho, concretamente perante funcionários judiciais, magistrados judiciais e do ministério público e agentes da polícia; bem como por lhe ter sido
Relator: MARIA HELENA FILIPE
inculcam um carácter de certeza. O que a Recorrente vem frisar é que os magistrados que exercem o seu múnus no âmbito do Processo Penal, estão atreitos a factores
Relator: FÁTIMA BERNARDES
360º, nºs 1 e 3, do Código Penal, a testemunha que, sendo inquirida, perante Magistrado do Ministério Público, tendo prestado juramento e sido advertida das consequências penais em que incorria
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
artigo 1.° da Lei 63/90) determinou a suspensão da atualização automática dos vencimentos dos Magistrados Judiciais – prevista nos n.ºs 3 do artigo 23.º da Lei 21/85