Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 14/2025/1
- Data
- 2025-02-17
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (755 palavras)
Declaração de Retificação n.º 14/2025/1
Sumário: Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natu-
reza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação
de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia
da República, que a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza,
estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 21, de 30 de janeiro de 2025, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 8 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«8 — [...]»
deve ler-se:
«8 — Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado,
ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»
No n.º 2 do artigo 64.º-A da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 3.º e da republi-
cação no anexo ii, onde se lê:
«2 — Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas
alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de
estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remu-
neração a que haja lugar.»
deve ler-se:
«2 — Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas
alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador da República em regime
de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de
remuneração a que haja lugar.»
No artigo 32.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo ii, onde se lê:
«Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante
os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos
no artigo 68.º»
deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 14/2025/1
«Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante
os casos, juízes de direito e procuradores da República, em regime de estágio, nos termos estabelecidos
no artigo 68.º»
No artigo 68.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo ii, onde se lê:
«1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou
procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público,
conforme o caso.
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2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio
mantêm o estatuto de auditor de justiça.»
deve ler-se:
«1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procura-
dores da República em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores da República em regime de
estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.»
No n.º 8 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo ii,
onde se lê:
«8 — Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser
transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»
deve ler-se:
«8 — Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado,
ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral
Ferreira.
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