Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 14/2025/1

Data
2025-02-17
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (755 palavras)

Declaração de Retificação n.º 14/2025/1 Sumário: Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natu- reza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, que a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2025, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: No n.º 8 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 2.º, onde se lê: «8 — [...]» deve ler-se: «8 — Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.» No n.º 2 do artigo 64.º-A da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 3.º e da republi- cação no anexo ii, onde se lê: «2 — Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remu- neração a que haja lugar.» deve ler-se: «2 — Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador da República em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.» No artigo 32.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo ii, onde se lê: «Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º» deve ler-se: Declaração de Retificação n.º 14/2025/1 «Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores da República, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º» No artigo 68.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo ii, onde se lê: «1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso. 1/2 1.ª série N.º 33 17-02-2025 2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.» deve ler-se: «1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procura- dores da República em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso. 2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores da República em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.» No n.º 8 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo ii, onde se lê: «8 — Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.» deve ler-se: «8 — Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.» Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral Ferreira. 118694123 Declaração de Retificação n.º 14/2025/1 2/2 1.ª série N.º 33 17-02-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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