Parecer n.º 74/2003
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
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Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – Se o autor, na p.i., invocando, como fundamento do seu pedido
Relator: HELDER ROQUE
I - O juiz deve pronunciar-se, expressamente, sobre todas as questões de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª – A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda
Relator: MARIA REGINA ROSA
I - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter
Relator: NUNO CAMEIRA
1- A especificação tem sempre carácter provisório e meramente instrumental: condiciona a
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As soluções inovadoras do Projecto de Revisão do Processo Civil não
Relator: RIBEIRO MENDES
mesma lei de autorização legislativa previu a irrecorribilidade da decisão instrutoria que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, confinando-se a sindicabilidade da decisão instrutoria ao proprio julgamento
Relator: MANUEL BARGADO
indicação para que todos os paraquedistas abandonassem a aeronave, não tendo a vítima (paraquedista instrutor) saltado, como fizeram os demais paraquedistas, poderia dizer-se que, não fora essa atuação
Relator: EDGAR VALENTE
crimes do que aqueles que lhe são imputados pela acusação. Nesta conformidade, a fase instrutória configurará um acto inútil, pois não é idónea, à partida, a evitar que o arguido
Relator: JOÃO CARROLA
eventuais faltas investigatórias que tenham ocorrido naquela fase, nem após a realização das diligências instrutórias se abre a possibilidade de formulação da acusação. II. Ainda que nos termos
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
disposto no artº 310º nº 1 do CPP que diz que “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
reputam imprescindíveis à identificação e recorte do comportamento contraordenacionalmente relevante. II - Tendo o órgão instrutor optado, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do RGCO, pela audição escrita
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
instrumentos de direito internacional vigentes, levando a cabo, para o efeito, as necessárias diligências instrutórias
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Nessas circunstâncias, não pode o juiz de instrução criminal, em sede de decisão instrutória, concluir, sem mais, pela falta de queixa processualmente válida e, concomitantemente, julgar extinto o procedimento criminal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
métodos indiretos de avaliação da matéria coletável não pode ter inerente a inércia instrutória da administração tributária
Relator: JORGE BISPO
indiciados e não indiciados não é suscetível de afetar intrinsecamente o valor da decisão instrutória, não comprometendo a sua reapreciação em sede de recurso. III) Segundo a normalidade da vida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
exercício da acção penal, com o inerente poder da realização de outras diligências instrutórias, complementares ou não, não colide com qualquer outro princípio ou valor tutelado pela lei fundamental, pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contrária aos interesses patrimoniais da Fazenda Pública. Mais se deve realçar que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
ulterior, pelo que a sua verificação em sede de instrução deve levar a decisão instrutória de não pronúncia