151/11.6TBMLG-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
apoio judiciário ou seu requerimento, com a petição inicial, os princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça determinam que a petição seja recebida, sanada
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
direito do embargante, nada impede, antes aconselha, até por razões de celeridade e de economia processual, que o juiz aprecie liminarmente a petição inicial dos embargos tendo em consideração
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pois o art. 118º-3 CPTA não confere um poder discricionário ao juiz. A economia processual e a sã cooperação entre o tribunal e as partes impõem-no, além
Relator: SÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO
afinidade genética entre os diferentes crimes conexos, mas obedece somente a imperativos de mera economia processual, mais precisamente evitar a pendência simultânea de mais do que um processo contra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão
Relator: TERESA PARDAL
não estar em juízo determinada pessoa, por maioria de razão e por considerações de economia processual, deverá interpretar-se o artigo 326º nº1 no sentido de que o autor
Relator: CARLOS QUERIDO
colectiva”. 2. Nos termos do n.º 2 do citado normativo, por razões de economia processual, o incidente de habilitação é viável quando a ré, pessoa colectiva, não chegue
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
demais eventuais interessados não terem sido ouvidos no procedimento, face aos princípios da economia processual e da celeridade dos actos do procedimento e do processo, dado que a solução
Relator: JOSÉ CORREIA
apensação. V) -Assim, muito embora a apensação seja a expressão do princípio da economia processual, a mesma só é legalmente permitida se as execuções – que não as oposições – se encontrarem
Relator: SILVA RATO
não se verifica qualquer nulidade. 2 - Compete ao recorrente em nome das regras de economia processual, solicitar apenas ao Tribunal nova cópia das gravações, em boas condições, e novo prazo
Relator: JACINTO MECA
recurso à via extrajudicial. III – Neste caso, deve dar-se prevalência ao princípio da economia processual e assim seleccionarem-se os factos assentes e elaborar-se a base instrutória, seguindo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
liquidação em execução de sentença visa a economia processual relacionada com o tempo dos factos e o tempo da decisão. 2. Se no momento da decisão os danos existentes não
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Supremo Tribunal de Justiça, compete-lhe também, desde logo à luz do princípio da economia processual, o exame perfunctório dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, bem como
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
disposto no artigo 48º; IV. Enformam este instituto [artigo 161º] evidentes razões de economia processual, que se traduzem na dispensa de quem esteja numa situação perfeitamente idêntica a outra
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
121º do CPTA, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
garantia real, porque a garantia real atingiu o seu fim. 2 – O princípio da economia processual cede perante o princípio de que a inclusão dos reclamantes está limitada aos direitos
Relator: JOSÉ CORREIA
quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração
Relator: JOSÉ CORREIA
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
linha de conta os princípios que norteiam o processo penal, mormente os da economia processual e da tramitação unitária dos recursos da decisão final (cf.art