927/25.7T8PTG.E1
Relator: LUÍS JARDIM
responsabilidade contraordenacional laboral, a arguida deve apresentar as testemunhas por si arroladas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo; 2. Pese embora a arguida
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Relator: LUÍS JARDIM
responsabilidade contraordenacional laboral, a arguida deve apresentar as testemunhas por si arroladas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo; 2. Pese embora a arguida
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode deixar de ter em consideração a duração da vida laboral activa, a progressão profissional
Relator: JORGE ANTUNES
permanência na habitação consideraram-se os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal e a sua adequação ao caso concreto. Ora, tais perigos seriam necessariamente potenciados ... essência da medida de coacção aplicada, nomeadamente as relativas a liberdade e ao direito laboral e a muitos outros direitos, que lhe estão limitados pela natureza da medida de coação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo Civil, pois o interesse em apreciação é susceptível de expressão pecuniária. 2. O art. 186.º-Q n.º 1 do Código de Processo do Trabalho consagra ... entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes. 4. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reconhecimento processo de insolvência, exceção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas por ser declarada pelos tribunais do trabalho no domínio laboral privado. IV- Em suma
Relator: MARIA JOÃO MATOS
formação profissional que possui, não lhe permitem uma oportuna e real reconversão laboral, idónea a viabilizar o exercício de novas actividades; e, por isso, a perda da sua capacidade futura ... responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário, na posterior condenação do responsável civil não se deve deduzir a indemnização determinada e já paga ao sinistrado em prévio processo de acidente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado); I.1-
Relator: ACÁCIO NEVES
âmbito do processo de insolvência, é sobre os trabalhadores reclamantes dos créditos laborais que recai o ónus de alegação e prova de que a sua actividade laboral era exercida
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - As obrigações de juros são autónomas, relativamente à obrigação de indemnização
Relator: ANA BACELAR CRUZ
sentença datada de 20/11/2003, transitada em julgado em 05/12003, proferida nos autos de processo sumário nº ---/03.0 PAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento pela prática de um crime de condução ... abandono escolar aos 17 anos, após completar o 10º ano de escolaridade, desestruturação laboral e social, e progressiva degradação pessoal e degradação do relacionamento com os progenitores, que manifestam cansaço
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – Não resultando da sentença recorrida a existência
Relator: ARMANDO AZEVEDO
presente processo, mantendo o arguido e a ofendida, sua esposa, uma vivência conjunta, com os três filhos do casal, sendo que o arguido mantém a sua situação laboral, trabalhando
Relator: BAPTISTA COELHO
Processo Civil. 2. Estando provado, apenas, que a desvinculação contratual foi promovida pela entidade empregadora antes de decorridos 90 desde o início da vigência da relação laboral, há que concluir
Relator: ISAÍAS PÁDUA
processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após
Relator: FONTE RAMOS
Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º ... apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho (matéria dirimida no processo especial de acidente de trabalho), mas se ela tem ou não direito de regresso contra
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
processo toda a matéria factual que ab initio deveria constar da petição inicial. III. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social
Relator: FERNANDES DA SILVA
processo de jurisdição voluntária ( previsto apenas no artº 1476º do CPC ), está fora de dúvida que a legislação processual comum é de aplicação subsidiária no regime processual laboral . II - Daí
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador; (b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral