Tribunal Central Administrativo Norte

01196/15.2BEAVR

Data
2026-01-15
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. Os vícios da notificação, nomeadamente a sua notificação, não são susceptíveis de afectar a validade do acto de liquidação, mas tão só a sua eficácia. III. Mesmo quando não se aufira qualquer remuneração ou o valor efectivamente auferido for inferior ao IAS, a base de incidência contributiva será o correspondente ao valor do IAS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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