116/17.4T8ABF.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
nova decisão pois que isso seria gravíssimo atentado à proibição do princípio da reformatio in pejus, pelo aproveitamento do recurso da arguida para permitir a prossecução penal com correcção
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Relator: GOMES DE SOUSA
nova decisão pois que isso seria gravíssimo atentado à proibição do princípio da reformatio in pejus, pelo aproveitamento do recurso da arguida para permitir a prossecução penal com correcção
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDFOSO
erro na forma de processo, dever-se-á, por força dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos, entender as alegações de recurso como requerimento dirigido ao juiz
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
I - O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
dono do solo, ou de outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente. IV - A conclusão ... públicas deve entende-se sempre submetido ao princípio da inseparabilidade do prédio a que se destinam, com a correspondente impossibilidade do seu aproveitamento em prédio diverso. VII - O critério fundamental
Relator: CHANDRA GRACIAS
Regime Geral do Processo Tutelar Cível) surge como excepcional perante os princípios da igualdade dos progenitores na gestão parental, da partilha de direitos e dveres e actuação concorrencial dos progenitores ... gera a visão unitária da dinâmica familiar, e os princípios da concentração, celeridade e economia dos actos processuais impõem o aproveitamento das diligências e dos elementos probatórios independentemente do concreto
Relator: ANA BARATA BRITO
desse cancelamento. 3. Qualquer aproveitamento judicial de uma informação que só por anomalias do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade ao permitir
Relator: MANUEL BARGADO
globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em algumas das suas dimensões. IV – O princípio da proibição do venire contra factum proprium, manifestação
Relator: SÓNIA MOURA
particular o prazo para apresentação da reclamação. 2. O princípio da adequação formal, que preside ao aproveitamento dos atos, comporta limites, desde logo, os que resultam das normas imperativas, como
Relator: PIRES DA CRUZ
ministeriais referidos, nela se propondo soluções que, sendo conformes com os principios gerais, apresentam a vantagem pratica de aproveitarem a experiencia legislativa seguida em casos semelhantes
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
seja possível regularizar a situação sem com isso colocar em causa o principio da estabilidade da instância, quanto às pessoas, ao pedido ou à causa de pedir, ou seja ... submetido ao contraditório, assim possibilitando o aproveitamento dos actos já praticados, dando execução aos princípios do dispositivo, da auto-responsabilização das partes, da economia processual e da prevalência
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual. IV - Não havendo acordo das partes para
Relator: Pedro Vergueiro
liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais
Relator: Pedro Vergueiro
deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
invés, nulidade existiria se a julgadora, nestas circunstâncias, tivesse «aproveitado» a prova anteriormente produzida, em violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, vertido no artigo
Relator: ABÍLIO RAMALHO
contextuais, e, assim, potencialmente comprometa a ideal segurança da aplicação do direito e o princípio constitucional da igualdade relativa, (cfr. arts. 8.º, n.º 3, do C. Civil ... Civil), e sob pena de violação do princípio da igualdade, prevenido sob o art.º 13.º da Constituição Nacional, deverá também aproveitar às demais individualidades jurídicas elencadas
Relator: RIBEIRO MARTINS
contra o mandatário, o que, atento o principio da indivisibilidade do exercício da queixa constante do artigo 115º, nº2, do Código Penal, aproveita aos comparticipantes
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
processo não tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção ... aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos atos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
própria demandada um benefício que naquele contexto sabiam ser ilícito e violador dos princípios a que manda atender o artº 266º/2 da CRP e artº ... argumentação gasta; além disso a legislação portuguesa consagra o princípio iluminista de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (artº 6º do Código Civil). Pressupõe-se que existe
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dever de fundamentação da avaliação insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP; II- Verifica-se falta de fundamentação quando não é possível ... cumpre esse dever de fundamentação. III- Só é exequível a aplicação da teoria do aproveitamento do ato, como forma de obstar à anulação do ato de segunda avaliação, quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
actual legislação processual consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais, gozando o Tribunal da possibilidade