Tribunal Central Administrativo Sul

1156/25.5BELRS.CS1

Data
2026-04-30
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se a Embargante não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não pode a petição inicial ser recebida pela secretaria (cf. art.ºs 145.º, n.º 3 do CPC). II – Não tendo a Embargante apresentado oportunamente reclamação do ato de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria com fundamento na falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida (cf. art.º 558.º, n.º1, alínea f) do CPC), operou-se a sua consolidação na ordem jurídica (cf. art.º 559.º, n.º1 do CPC). III - Tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, e não tendo sido apresentada reclamação desse ato nos termos do art.º 559.º, n.º1 do CPC, tudo se passa como se o processo não tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer outro convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos atos.

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