1510/23.7T8CVL-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
divisão de coisa comum. 3. Tendo por verificado o requisito ou interesse relevante ou indispensabilidade da apreciação conjunta, é de admitir a reconvenção através da qual o requerido pretende
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
divisão de coisa comum. 3. Tendo por verificado o requisito ou interesse relevante ou indispensabilidade da apreciação conjunta, é de admitir a reconvenção através da qual o requerido pretende
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
restantes dominados ou subordinados (concurso aparente). 7. Não será de aplicar o critério da indispensabilidade do crime meio ou instrumental relativamente ao crime fim - que, convém frisar, constitui apenas
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes. II. Uma vez não impugnados os factos não provados, a factualidade estabiliza-se na ordem
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
consumação do ilícito, inexistente nas condutas de caráter residual ou instrumental. 17. Confundir indispensabilidade material com domínio funcional constitui erro na qualificação da conduta. 18. A verificação das circunstâncias agravantes
Relator: LINA COSTA
artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O investimento efectuado pelos Recorrentes
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
descoberta da verdade material. Após compete ao contribuinte o ónus da prova da indispensabilidade do custo para obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.* * Sumário elaborado pela
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
estava vigente a redacção da norma que fazia apelo directo ao critério da indispensabilidade, sendo, pois, neste conceito que radica a questão da consideração fiscal dos custos empresariais
Relator: LINA COSTA
não constam das alegações; III - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Relator: LINA COSTA
artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O investimento efectuado pelo Recorrente
Relator: LINA COSTA
artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O investimento efectuado pelos Recorrentes
Relator: JOANA COSTA E NORA
garantia, e de uma urgência na sua tutela não basta para se concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto
Relator: LINA COSTA
artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O investimento efectuado pela Recorrente
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. III - Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando
Relator: AUSENDA GONÇALVES
respeito do princípio da proporcionalidade, que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso); a adequação (idoneidade
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
deste). X. A letra do art. 110.º do Código Penal não estabelece a indispensabilidade de coincidência entre os agentes do crime – seja como autores ou como cúmplices – e aqueles
Relator: JOSÉ FLORES
662º, do Código de Processo Civil, que, além de mais, não justifica a indispensabilidade da requerida ampliação. 2) A quantificação do défice funcional permanente de um lesado não constitui
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
endividamento bancário com tais empréstimos (gratuitos, para mais) para efeitos de aferir da sua indispensabilidade, sem que se possa acusar a AT e o Tribunal de se imiscuir nas decisões
Relator: CHANDRA GRACIAS
usufruto, que leva à caducidade do contrato. VIII – Se o arrendatário não comprova a indispensabilidade das benfeitorias, isto é, que a habitabilidade do arrendado dependesse dessa realização para evitar
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização