Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro não é nem formal nem materialmente inconstitucional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II. Se os vícios de falta de fundamentação formal e preterição
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
status quo. VII - O princípio da especificação orçamental não é parâmetro para aferir da inconstitucionalidade material de um tributo, nem as suas regras afetam a validade do ato de liquidação
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
status quo. VII - O princípio da especificação orçamental não é parâmetro para aferir da inconstitucionalidade material de um tributo, nem as suas regras afetam a validade do ato de liquidação
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
novembro na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 08 de abril, materialmente inconstitucional, impondo-se revogar a decisão recorrida e reconhecer ao apelante o direito à acumulação integral
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Estado por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa, em virtude da inconstitucionalidade material do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, é do Juízo Administrativo Comum
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II – Não é nulo o acto tributário, por violação da regra da discriminação
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II – Não é nulo o acto tributário, por violação da regra da discriminação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
regime jurídico estabelecido nos instrumentos de gestão territorial, como padeceria do vício da inconstitucionalidade material, por violação do art. 62º, n.º 2 da CRP, na vertente do princípio
Relator: JORGE ANTUNES
A/2023, de 2 de agosto, não se verificando inconstitucionalidade material da norma resultante do disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei nº 38-A/2023
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
negue a concessão da licença de saída jurisdicional que haja requerido padece de inconstitucionalidade material, por violação
Relator: MARGARIDA REIS
jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II - O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
esse pagamento mediante garantia bancária (excepto se se encontrar isento dessa obrigação, nomeadamente por inconstitucionalidade material desta última condição). II. Verificadas que sejam essas três condições, o juiz é obrigado
Relator: ISABEL SILVA
seus administradores, à data do negócio e no exercício anterior, não enferma de inconstitucionalidade material por violação do direito à reserva da vida privada, do princípio da tutela judicial efetiva
Relator: JORGE CORTÊS
seus administradores, à data do negócio e no exercício anterior, não enferma de inconstitucionalidade material por violação do direito à reserva da vida privada, do princípio da tutela judicial efectiva
Relator: JORGE CORTÊS
extraordinária sobre o sector energético é uma contribuição financeira, a qual não enferma de inconstitucionalidade material ou orgânica. Na medida em que é aplicada de forma uniforme aos operadores económicos
Relator: ISILDA PINHO
matéria de falsas declarações perante autoridade pública, designadamente da resultante da declaração de inconstitucionalidade material do artigo 97.º do Código do Notariado, proclamada pelo acórdão do Tribunal Constitucional
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II- A TSAM não está consignada ao financiamento do SIRCA, sendo esse