3174/06.3TBVIS-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
educação e as condições de vida do filho), aplica-se à mudança de domicílio do menor para país estrangeiro, para acompanhar a sua mãe - a quem foi confiada a guarda
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Relator: FONTE RAMOS
educação e as condições de vida do filho), aplica-se à mudança de domicílio do menor para país estrangeiro, para acompanhar a sua mãe - a quem foi confiada a guarda
Relator: LUÍS CRAVO
objecto certa quantia em dinheiro, deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. 4 – Assim, aos AA., na qualidade de credores
união de facto; domicílio fiscal
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
normas de direito administrativo. II) - Havendo oposição à entrada dos funcionários da câmara no domicílio pelo titular deste para aferição da legalidade de obras, o presidente da câmara pode obter
União de facto. Identidade de domicílio fiscal. Artigo 14º do Código
Mais-Valias; Habitação Própria Permanente versus Domicílio Fiscal
restaurantes ou em regime de pronto a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio realizada pela Reque
Relator: ANA BARATA BRITO
titular do direito fundamental à “inviolabilidade do domicílio” é a pessoa que habita a casa e o consentimento da proprietária, não residente, não constitui autorização que legitime a busca
Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
pela declaração 31/2004, de 23.03 e alterada pela Portaria 292/2011, de 08.11. Alteração de domicílio fiscal. País, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável
Relator: Alexandra Alendouro
carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria, endereçada para o domicílio profissional, e devolvida com a indicação de “não reclamada” – artigo 15.º do Regulamento Disciplinar
união de facto; domicílio fiscal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. III - Existindo domicílio convencionado para as comunicações entre as partes que outorgaram o contrato, e tendo a exequente
União de facto; domicílio fiscal
Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
busca (domiciliária) não pode ser sujeita, no mandado judicial respectivo, a limite de duração que extravase o que a lei expressamente determina no artigo 177.º do CPP; de outro
domicílio fiscal, união de facto, juros indemnizatórios
Relator: FERNANDO MONTERROSO
para a eventual pronúncia dos arguidos como autores de um ilícito de violação de domicílio
tributação de mais-valias; domicílio fiscal
companhias de navegação aérea, a terminais aeroportuários e, a quaisquer outras entidades e/ou domicílio