Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10730
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Confeção e distribuição de bens alimentares; pizzas, bebidas e sobremesas - Menus, compostos por bens distintos, para consumo imediato nos restaurantes ou em regime de pronto a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio realizada pela Reque...
Texto integral (1725 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; 18º.
Assunto:
Taxas – Confeção e distribuição de bens alimentares; pizzas, bebidas e
sobremesas - Menus, compostos por bens distintos, para consumo imediato
nos restaurantes ou em regime de pronto a levar pelo cliente ou com
entrega ao domicílio realizada pela Requerente.
Processo: nº 10730, por despacho de 2016-08-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
1. A Requerente tem por atividade a confeção e distribuição de produtos
alimentares, sobretudo, pizzas e bebidas. Para o efeito, assume duas
modalidades de distribuição distintas:
i) venda de produtos ou menus, compostos por bens alimentares distintos,
para consumo imediato nos restaurantes e lojas da Requerente;
ii) venda de produtos ou menus, constituídos por bens alimentares
distintos, em regime de pronto a levar pelo cliente ou com entrega ao
domicílio realizada pela Requerente.
2. Em ambas as modalidades, coloca à disposição dos seus clientes menus
alimentares constituídos por bens de diferente natureza (por exemplo, pizza,
bebida e café), em que aqueles pagam um preço fixo pelos mesmos, sendo
esta importância inferior à que despenderiam pela compra isolada dos bens.
3. Face ao disposto nas verbas 1.8 e 3.1 da Lista II, como reintroduzidas
pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, pretende obter confirmação
sobre (i) o procedimento de faturação a adotar a partir de 1 de julho de
2016, no que respeita à comercialização dos menus compostos por produtos
de diferente natureza e, consequentemente, sujeitos a taxas de IVA distintas
e sobre (ii) a aplicação da taxa intermédia do IVA a sobremesas vendidas no
regime de pronto a comer ou com entrega ao domicílio.
II - Ponto prévio
4. O instituto do pedido de informação vinculativa destina-se a obter
informação sobre a concreta situação jurídico-tributária dos sujeitos passivos.
5. Assim, a presente informação não incide sobre as considerações efetuadas
pela Requerente ao longo da "Proposta de Enquadramento Tributário" mas
sim sobre as concretas situações que declara pretender ver esclarecidas e
que se podem resumir da seguinte forma:
- Faturação de produtos alimentares no regime de pronto a comer e levar
quando vendidos sob a forma de menus (ponto 17.º do pedido de
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informação);
- Aplicação, ou não, da verba 1.8 da Lista II à venda de sobremesas (18.º do
pedido de informação).
III – Análise
6. A qualificação de uma operação como serviço de alimentação e bebidas ou
serviço de restauração, pressupõe a existência de um conjunto de elementos
e de atos em que o fornecimento de produtos alimentares é apenas uma
componente e em que os serviços destinados a facilitar o consumo no local,
num enquadramento adequado, predominam largamente.
7. Diferentemente, no fornecimento de refeições prontas a comer, nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ou domicílio, embora
frequentemente implique a existência de serviços de preparação ou
aquecimento de produtos alimentares, de forma regular e em função da
procura previsível, considera-se que os serviços não assumem
preponderância face à disponibilização dos bens alimentares em si, pelo que
a operação é qualificada, para efeitos de IVA, como transmissão de bens.
8. A partir de 01 de julho de 2016, por força da Lei do Orçamento do Estado
para 2016, o serviço de alimentação e bebidas ficou sujeito à taxa intermédia
de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista II, anexa ao Código do IVA
(CIVA), com exceção das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos (naturais
ou não), néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou
outras substâncias, que se mantêm sujeitas à taxa normal do imposto.
9. Quando este serviço seja prestado mediante um preço único, e sendo
aplicáveis diferentes taxas de IVA, o valor tributável da operação deve ser
repartido pelas várias taxas de IVA, tendo por base a relação proporcional
entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria
aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor
normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada esta
repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço (cf.
segunda parte da verba 3.1 da Lista II).
10. No que respeita à entrega de refeições prontas a consumir, nos regimes
de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, as alterações
introduzidas à verba 1.8 da Lista II determinam a sua tributação à taxa
intermédia de IVA, também a partir de 01 de julho de 2016.
11. Relativamente a aplicação das verbas 1.8 e 3.1 da Lista II, foi emitido o
ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, desta Direção de Serviços.
12. No que toca à primeira questão referida pela requerente, relativa à
aplicação da taxa de IVA nos produtos alimentares comercializados sob a
forma de menu, cabe referir que sempre que uma operação de transmissão
de bens seja constituída pelo agrupamento de várias mercadorias que, pelo
facto de serem comercializadas conjuntamente não sofram alterações da sua
natureza nem percam a sua individualidade, ao valor global do referido
agrupamento deve aplicar-se a taxa correspondente a cada uma das
mercadorias (se todas forem sujeitas à mesma taxa de IVA) ou, se lhes
couberem taxas distintas, a mais elevada (alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
do CIVA).
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13. Em conformidade, o ponto 4.1 do ofício-circulado n.º 30181 vem
esclarecer que se vendido um produto comercial composto por uma refeição
pronta a consumir e outros produtos alimentares, a determinação da taxa
aplicável ao valor global deste agrupamento de bens deve observar o
disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA.
14. Assim, sobre o valor global do produto comercial composto por refeição
confecionada "pronta a levar" e refrigerante, por exemplo, incide a taxa
normal do imposto uma vez que os diferentes bens que compõem o referido
agrupamento encontram-se sujeitos a taxas de IVA distintas, sendo os
refrigerantes sujeitos à taxa máxima de IVA.
15. Acresce que os vários produtos que integram o conjunto de bens
comercializado não sofrem, à partida, alterações da sua natureza ou
individualidade quando vendidos conjuntamente, o que significa que mantêm
as caraterísticas que os definem e distinguem dos restantes produtos, não
estando em causa, nestas transações, a aplicação da alínea b) do n.º 4 do
artigo 18.º do CIVA, como defende a Requerente.
16. Se, como a Requerente refere, o conjunto de bens que integram o menu
não é vendido mediante um valor global ou, por outras palavras, um preço
único (no ponto 45.º do pedido é esclarecido que "os produtos
comercializados pela requerente, mesmo quando englobados em menus, não
são transmitidos por um "preço global único", na medida em que cada
produto apresenta o seu próprio valor unitário, ainda que, simplesmente,
quando adquiridos na referida modalidade, dados os descontos conferidos, o
seu preço seja inferior ao que seria praticado se vendido individualmente"),
então não há, efetivamente, lugar à aplicação do n.º 4 do artigo 18.º, na
medida em que se depreenda que a venda do produto comercial "menu" não
corresponda à venda do conjunto de bens alimentares onde se inclui a
refeição pronta a consumir abrangida pela verba 1.8 da Lista II.
17. Assim, não ocorrendo a transmissão de um conjunto de bens, sendo
antes os produtos transmitidos pelo seu preço individual, aplica-se a cada um
a taxa de IVA que lhe corresponder.
18. De notar que, reportando-se a fatura emitida a operações que
compreendem bens sujeitos a taxas de IVA distintas, os elementos
mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA
(nomeadamente, o preço, líquido do imposto, as taxas de Iva aplicáveis e o
montante de imposto devido) devem ser indicados separadamente, segundo
a taxa aplicável.
19. De acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, os descontos,
abatimentos e bónus concedidos ao adquirente dos bens são excluídos da
base tributável, devendo o imposto ser liquidado sobre o montante
efetivamente recebido do cliente.
20. Finalmente, deve notar-se que nenhuma das situações referidas
pressupõe a aplicação do critério de repartição do valor tributável pelas
várias taxas de IVA que se encontra previsto na segunda parte da verba 3.1
da Lista II e que é exclusivamente aplicável nas prestações de serviços de
alimentação e bebidas aí contempladas.
21. No que respeita à segunda questão suscitada pela Requerente, sobre a
aplicação da verba 1.8 da Lista II às sobremesas, é entendimento deste
Serviço que, uma vez que a mesma se refere apenas às entregas de
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refeições confecionadas para consumo imediato (vendidas no regime de
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio), os demais bens
alimentares que possam ser vendidos nos estabelecimentos que se dediquem
ao exercício desta atividade, não estão abrangidos por esta verba. Daí que,
se for vendido um sumo, este é tributado à taxa reduzida, de acordo com a
verba que lhe é própria (verba 1.11 da Lista I); se vendida uma sobremesa,
a mesma é tributada de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de
enquadramento em qualquer das verbas previstas nas Listas I ou II anexas
ao Código do IVA.
IV – Conclusão
22. Quando efetuada a transmissão de um conjunto de bens mediante um
preço único, aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que incide
sobre os produtos que compõem o conjunto ou, se lhes couberem taxas
diferentes, a mais elevada (alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA)
23. Assim, na venda de um menu composto por refeição pronta a consumir e
outros produtos alimentares, mediante um preço único, deve observar-se o
disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º para a determinação da taxa de
IVA aplicável a esse valor.
24. Se os produtos não são vendidos nestas condições, sendo antes
faturados pelo seu preço individual, aplica-se a cada bem a taxa de IVA que
lhe corresponder.
25. É entendimento deste Serviço que as sobremesas não integram o
conceito de refeições confecionadas para consumo imediato a que se refere a
verba 1.8 da Lista II, sendo a sua venda tributada à taxa normal do imposto.
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