573/24.2T8ACB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
alimentos pós-conjugais, foi vincado o princípio geral segundo o qual, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, cada ex-cônjuge deve prover à sua própria
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
alimentos pós-conjugais, foi vincado o princípio geral segundo o qual, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, cada ex-cônjuge deve prover à sua própria
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
administração do bem mas sim num enriquecimento ilegítimo do cônjuge que, prevendo o divórcio e a futura partilha, fez reverter o património comum em seu benefício, totalmente à revelia
Relator: LUÍS RICARDO
devem ser relacionados no âmbito de um inventário para partilha de bens subsequente a divórcio quando os mesmos tiveram origem numa quota que integra o património comum do dissolvido casal
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ainda que por indagação oficiosa. II – Havendo acordo dos cônjuges (e no caso de divórcio por mútuo consentimento, as partes têm necessariamente de chegar a um acordo sobre o destino
onerosa de imóvel - Aquisição antes de 1989, constituição de propriedade horizontal e partilha por divórcio após
Alienação de imóvel afeto a HPP em caso de divorcio - espaço temporal entre ata de conciliação e a venda do imóvel
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Tribunal decreta o divórcio com o fundamento invocado pelo autor não tem que discutir e apreciar o fundamento invocado pela Ré, que assim fica prejudicado, inexistindo, por isso, omissão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
mínimo de um ano constitui um facto constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que tem de tem de estar verificado à data
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a decisão que decidiu sobre as reclamações à relação de bens e determinou quais os bens a partilhar, não pode suspender
Relator: HUGO MEIRELES
esse crédito for relacionado pelo cabeça de casal em inventário subsequente a divórcio e negado pelo cônjuge devedor, a apreciação da respetiva controvérsia está sujeita à tramitação prevista
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
condenação, intentada na sequência da suspensão de inventário para separação de meações, subsequente a divórcio, por força da remessa para os meios comuns da decisão da questão inventarial controvertida, cabe
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
propositura da ação e a prolação da decisão. II – A proposição de ação de divórcio constitui manifestação inequívoca do propósito do autor de não restabelecer a vida em comum
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
integrantes, por mais de um ano, segue-se de forma peremptória o decretamento do divórcio. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
factos que podem fundamentar um pedido de divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão
Relator: VÍTOR AMARAL
processo de inventário – em consequência de divórcio e, por isso, vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges –, havendo diversos bens a partilhar, o acordo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Código de 1961, segundo a qual o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento corria por apenso a estes processos, é esta a solução
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Como condição da procedência da providência solicitada-arrolamento como preliminar de ação de divórcio- não tinha o requerente que identificar exatamente, de forma individualizada e pormenorizada, os bens móveis existentes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
propositura da acção, ao regime da partilha dos bens comuns, em consequência de divórcio. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
inventário para partilha de bens, decorrente de divórcio judicial, corre por apenso a este processo, não estando sujeito à distribuição, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artº