Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22855

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de imóvel afeto a HPP em caso de divorcio - espaço temporal entre ata de conciliação e a venda do imóvel

Texto integral (1005 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de imóvel afeto a HPP em caso de divorcio - espaço temporal entre ata de conciliação e a venda do imóvel Processo: 22855, com despacho de 2023-11-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias obtida com a venda de imóvel, em sede de IRS, por aplicação do valor de realização na aquisição de moradia própria no período vigente de trinta e seis meses após a data da escritura. Esclarece o seguinte: - em agosto de 2011 separou-se do cônjuge; - o divórcio ocorreu em novembro de 2012, tendo sido nesta data que procedeu à alteração da sua residência fiscal; - a partilha dos bens foi declarada em sede do Tribunal Judicial em janeiro de 2021; e - depois da separação e divórcio, surgiram algumas situações alheias até à realização da escritura de partilhas. FACTOS Dos elementos juntos ao pedido, verifica-se que: - Foi requerido pelo ex-cônjuge, ao Tribunal Judicial, a divisão do património comum do dissolvido casal, para a elaboração da partilha dos bens, em janeiro de 2021; - Em janeiro de 2022, os ex-cônjuges procederam à partilha do imóvel, ao qual atribuíram o valor de 1xx.xxx,xx, tendo o imóvel sido adjudicado ao ex-cônjuge marido, pelo que pagou de tornas à requerente o valor de 8x.xxx,xx; - A morada do imóvel constituiu o domicílio fiscal/ HPP (habitação própria e permanente) da requerente até à data do divórcio, tendo alterado a sua residência em janeiro de 2013; INFORMAÇÃO Como nota prévia esclarece-se que o pedido será analisado ao abrigo da legislação vigente à data de apresentação do pedido (fevereiro/2022). 1. Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente: - O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; - O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses Processo: 22855 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA posteriores contados da data da realização; e - O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. 2. No caso, está-se perante uma situação de divórcio onde se verifica que: - A requerente casou em 1990; - O imóvel em causa é o prédio urbano adquirido pela requerente e ex-cônjuge; - O ex-cônjuge requereu contra a requerente o divórcio sem consentimento do outro cônjuge; - Na ata de tentativa de conciliação das partes, o que não foi possível, acordaram as mesmas que pretendiam a convolação do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento, uma vez que era vontade de ambos divorciarem-se por via consensual, e que a casa de morada de família ficaria atribuída ao cônjuge marido. Por conseguinte, a requerente viu-se obrigada a abandonar a casa de morada de família, onde vinha tendo a sua habitação própria e permanente. - Foi requerido pelo ex-cônjuge, ao Tribunal Judicial, a divisão do património comum do dissolvido casal, para a elaboração da partilha dos bens, cuja sentença foi proferida em janeiro de 2021; - Em janeiro de 2022 os ex-cônjuges procederam à partilha do imóvel, ao qual atribuíram o valor de 1xx.xxx,xx, tendo o imóvel sido adjudicado ao ex-cônjuge marido, pelo que pagou de tornas à requerente o valor de 8x.xxx,xx; - o imóvel gerador de mais-valias foi adquirido na constância do matrimónio pela requerente e ex-cônjuge em janeiro de 1991, mantendo-se como seu domicilio fiscal /HPP (habitação própria e permanente), tanto quanto é possível verificar, no período entre o ano de 1997 e 08-01-2013. 3. Ora, o imóvel gerador da mais-valia foi destinado a habitação própria e permanente pelo menos desde 1997, tendo a requerente alterado o seu domicilio fiscal em 08-01- 2013, ou seja, após o divórcio e a atribuição, em ata de conciliação, do imóvel ao ex- cônjuge. 4. Não se afigura que o facto da requerente ter deixado de residir no imóvel que constituía a casa de morada de família, na sequência de acordo de divórcio em que a mesma foi atribuída ao outro cônjuge, até à sua venda/partilha em 2022, e que, por isso, se viu obrigada a abandonar o mesmo, se possa concluir que não tenha direito ao beneficio da exclusão de tributária consagrada no n,º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, uma vez que se estaria a pôr em causa o principio da igualdade, permitindo apenas a um dos ex-cônjuges o acesso à exclusão tributária. 5. Assim, atendendo a que a requerente não adquiriu um qualquer outro imóvel durante este período, considera-se que o imóvel alienado, por adjudicação em partilha em 2022 ao ex-cônjuge, tinha como destino a habitação própria e permanente da requerente, pese embora não coincidir com o seu domicilio fiscal nos anos que antecederam a transmissão (por motivos excecionais atendíveis e devidamente justificados pela documentação junta ao pedido) e pelo período que intermediou o divórcio/atribuição em janeiro de 2013, em ata de conciliação, do imóvel ao ex-cônjuge e a partilha dos bens/alienação em janeiro de 2022. 6. Nesta conformidade, entende-se que a requerente poderá beneficiar da exclusão tributária consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, desde que se encontrem reunidos todos os demais requisitos legais estabelecidos para o efeito. da situação de reinvestimento. Processo: 22855 2
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