Tribunal da Relação de Guimarães

76/24.5T8FAF.G1

Data
2024-02-29
Relator
ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
APELAÇÃO DO REQUERENTE PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O pedido formulado pelo requerente/autor na petição inicial (art. 552º, nº 1, e) do CPC) deve, em regra, ser feito na conclusão. Contudo, tal não obsta a que possa também ser expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos. II- Como condição da procedência da providência solicitada-arrolamento como preliminar de ação de divórcio- não tinha o requerente que identificar exatamente, de forma individualizada e pormenorizada, os bens móveis existentes na casa de morada de família. III- Consistindo o arrolamento na descrição, avaliação e depósito dos bens e tendo por finalidade evitar o extravio ou a dissipação, salvaguardar a sua conservação, deve o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, do CPCivil, pelo que, sendo essa a vontade do legislador, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. IV- Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, pelo que, alegando-se a ocultação de bens do casal formado pela requerente e requerido, através da transferência do montante respetivo para a conta de terceiro, filho de ambos-requerente e requerida-, impõe-se o arrolamento, mesmo da conta indicada, apesar de não titulada por nenhum dos cônjuges, desde que verificados todos os restantes pressupostos da providência cautelar.

Texto integral (3065 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:* I- Relatório:* Em 22-01-2024, foi decidido, por despacho liminar, o seguinte: “ julgo verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, na modalidade de ininteligibilidade do pedido, e, em consequência, absolvo a R. da instância.”* Inconformado, veio o requerente/autor recorrer deste despacho de indeferimento liminar e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I – O Réu veio demandar ao Tribunal este procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da ação de divórcio que vai intentar contra sua ainda mulher, aqui requerida. II – O procedimento de arrolamento, como qualquer procedimento cautelar, pela própria natureza das coisas, é um processo simples e urgente, sendo que, no caso, dada aquela natureza do presente arrolamento é ainda maior tal simplicidade procedimental como tem sido entendido pacificamente pelos Tribunais. III – O requerente invocou a sua vontade de se divorciar, assim como os factos que a fundamentam, esclareceu os bens a arrolar, bem como a natureza deste incidente e invocou até factos (que provou documentalmente) justificativos do receio de extravio. IV – O presente arrolamento tem por objeto a mera descrição de um valor em dinheiro – 95 500 Euros – transferido da conta do requerente com a sua ainda mulher, aqui requerida, para a conta do filho do casal, verba essa pertença de requerente e requerida, tal como invocado (e alguns bem móveis). V – Não obstante esta factualidade, o Tribunal indeferiu liminarmente o arrolamento pretendido, invocando sem mais a ineptidão da petição inicial por “ininteligibilidade”. VI – Ao contrário do que entende o requerente, não se verifica tal vicio, quer em sede formal, quer em sede substantiva. VII – De facto, formalmente, o requerente elencou os factos que fundamentam o seu pedido, requereu o arrolamento e indicou os bens a arrolar. VIII – E no petitório invoca o arrolamento pretendido. IX – Por outro lado, quanto à questão substantiva, é inequívoco que o arrolamento se pode realizar em bens “detidos” pela requerida e/ou terceiros. X – É o que resulta das especificas normas legais que regulamentam este tipo de procedimento. XI – Acresce que, ao arrolamento e ao arresto são aplicáveis as disposições respeitantes à penhora, sendo inequívoco que a Lei permite (e prevê) a penhora de bens ainda que em nome e na posse de terceiros. XII – Aliás a Lei prevê escapatória para a hipótese de se penhorar, arrolar ou arrestar bens que não sejam dos requeridos e/ou executados - o mecanismo de reação a esta hipótese é a dedução de embargos de terceiro. XIII – Ressalvado o devido respeito e melhor opinião a petição inicial não é inepta, nem ininteligível. Sem prescindir XIV – Em todo o caso, ainda que o Tribunal por excesso de zelo entendesse que a petição inicial necessitava de correção ou melhoramento, deveria – estava “obrigado” - deitar mão do poder/ dever previsto nos artigos 6, 7 e 690, nº 2, al. b) e nºs 3 e 4, todos do CPC. Tudo visto XVI – Na petição inicial o requerente identifica as partes, descreve os factos para o fundamento, identifica os bens a arrolar e pede a providência XVII – Pelo que a petição inicial é inteligível e cumpre os requisitos legais. XVIII - Violou, assim, por erro de interpretação a decisão recorrida, além do mais, os artigos 6, 7 377, 403, 405, 406, 409, 690, 703 e segts, em particular 735 e segts., todos do CPC..”* Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber: - se a ré não devia ter sido absolvida da instância devido à exceção da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido.* III. Fundamentação de facto. Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado.* IV. Fundamentação de direito. No essencial, o despacho de indeferimento recorrido entende que a petição inicial é inepta, por ser ininteligível o pedido, porquanto o pedido não surge no final da petição inicial, mas misturado com a causa de pedir, pelo que não se considerou que indicou os bens em concreto a arrolar, tal como ocorre no arresto. Por outro lado, entendeu-se que “ parece pretender-se o arrolamento de uma conta bancária de um terceiro (filho do casal, cfr. artigo 28º da p.i.); o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens (artigo 403º, nº2, do CPC), o que, no caso, é a ação de divórcio; e como é bom de ver, esse terceiro não será parte nessa ação principal (ação de divórcio), sendo ininteligível o pedido.” O requerente/autor entende que como identifica no requerimento inicial que bens pretende ver arrolados – artigos 27, 28 e 29 da petição inicial e refere o modo como se deve proceder ao arrolamento – artigos 33, 34 e 35 da petição inicial, tal é bastante e suficiente para que se entenda que o pedido formulado “ seja determinado pelo Tribunal o dito arrolamento” não é um pedido vago ou genérico, e quando muito e se se entendesse ser insuficiente deveria ter sido colmatada tal falha com um despacho de aperfeiçoamento. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o art. 186º nº 2 do C.P.C.: “ Diz-se inepta a petição: “a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” Em obediência ao princípio do dispositivo, na petição inicial o autor deve, além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido (art. 5º nº 1 e 552º nº 1 d) e e) do C.P.C.). O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor. A causa de pedir, segundo a adotada teoria da substanciação, traduz-se no facto jurídico material, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo (art. 581º nº 4 do C.P.C.). A falta de causa de pedir consiste na omissão de factos essenciais (apenas estes) que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido. A petição inepta por falta de causa de pedir ou pedido, que é um vício formal, distingue-se da petição deficiente, que é uma questão de mérito ou substancial que conduz à inviabilidade ou improcedência. A este propósito, entendemos que continua atual a lição de Alberto dos Reis, in Comentário (…), vol. 2º, 364-365 e 372: “Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra. Ou melhor, nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. (…) Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. (…) Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga.” Nos termos do art. 186º nº 3 do C.P.C. a ineptidão por falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir consubstancia nulidade sanável quando o réu contesta arguindo a ineptidão com tal fundamento, mas verifica-se que, ouvido o autor, aquele interpretou convenientemente a petição pelo que a referida exceção é julgada improcedente. Como se lê na anotação a este artigo feita pelo Prof. Teixeira de Sousa ( no seu blogue IPPC) “ Atendendo ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais (art. 6º, n. 1), impõe-se restringir as situações de ineptidão da p.i. e alargar as hipóteses de deficiência desta petição (em conclusão, RP 24/1/2022 (380/18)). Isto implica que é a ineptidão da p.i. que tem de se demarcar, pela negativa, perante a deficiência dessa petição (e não o inverso), pelo que tudo o que possa ser reconduzido a um vício de deficiência deve ficar de fora do âmbito de aplicação do artigo.” Por isso, este professor entende que “ no passado, a opção era entre a petição inepta e a petição deficiente que originava a improcedência da acção (AR Com II (1945), 372); agora, a opção é entre a petição inepta e a petição deficiente susceptível de sanação (art, 590.o, n.o 2, al. b), e 4).”. Vejamos ainda: a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível o pedido (n. 2, al. a); tb art. 552º, n. 1, al. e)). Ora, seguindo a lição daquele professor, o pedido falta quando na p.i. não seja formulado nenhum pedido (RL 4/2/2020 (13977/17)). O mesmo sucede quando não seja formulado um pedido imposto pela lei. P. ex.: na execução para prestação de facto, pode ser necessário requerer a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação exequenda (art. 874.o, n.o 1); a falta deste pedido torna o requerimento executivo inepto. Já a falta de pedido não se verifica quando a parte formula, corretamente, um pedido genérico (art. 556º, n.o 1)… …O pedido é ininteligível quando, numa perspetiva jurídica, não se consegue perceber o efeito jurídico pretendido pela parte. (b) O pedido ininteligível não deve ser confundido com o pedido confuso, obscuro ou ambíguo (dif. GPS I (2022), n.o 10): estas situações originam um pedido deficiente, mas não um pedido ininteligível. O dever de esclarecimento do tribunal (art. 6º, nº 2) justifica que se faça uma interpretação extensiva do disposto no art. 590º, n. 2, al. b), e 4, e se aplique ao pedido deficiente o convite ao aperfeiçoamento estatuído neste preceito. Ainda: do pedido ininteligível também há que distinguir: (i) o pedido que se encontra, na opinião do tribunal, erradamente qualificado; nesta hipótese, cabe ao tribunal qualificar adequadamente o pedido (art. 5.o, n.o 3); (ii) o pedido juridicamente impossível (p. ex., RG 17/12/2020 (1484/20)); este pedido deve ser julgado improcedente.”. Volvendo ao caso sub judicio: logo no rosto do requerimento inicial temos identificado o procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da ação de divórcio, o que é permitido nos termos do art. 409º do CPC: “ qualquer dos cônjuges possa requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”. Dispõe o nº 3 do mesmo artigo que não é aplicável a tais arrolamentos o disposto no nº 1 do art. 403; deste modo, o justo receio de extravio ou dissipação dos bens não tem que ser alegado ou provado, não constituindo requisito deste tipo de arrolamento. Agora considerando a estrutura da petição inicial (intróito/narração/conclusão) tem-se discutido se só é processualmente válido o pedido feito na conclusão. Segundo determinado entendimento, o pedido há de ser expressamente deduzido na conclusão, não bastando que apareça acidentalmente referido na narração (cf., por ex., ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, pág.234). Outra opinião é no sentido de que o pedido pode estar formulado no articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos (cf., por ex., Ac RC de 27/1/87, BMJ 363, pág.612, de 3/2/93, BMJ 424, pág.748, de 20/3/07, e de 10-09-2013, ambos em www dgsi.pt). Para nós é inequívoco que como o pedido deve ser o corolário lógico dos fundamentos (causa de pedir) e terá que ser feito com precisão, de modo a que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico pretendido, sob pena de ineptidão (art.186 nº2 a) e b) do CPC), faz todo o sentido que seja formulado na conclusão. Sem embargo, tal não obsta a que se acolha a segunda orientação, naqueles casos em que o pedido tenha sido deduzido na narração com mais pormenor. As razões avançadas para esta última posição são as seguintes: “ Em primeiro lugar, porque a petição configura uma declaração de vontade tendente a obter um determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts.236 nº1 e 238 nº1 do CC (cf., por ex., Ac do STJ de 21/4/05, em www dgsi.pt). Depois porque se não releva a ineptidão por falta ou ininteligibilidade do pedido no caso de o réu haver interpretado convenientemente a petição inicial (art.193 nº3 do CPC, atual 186,nº3), por maioria de razão, ou por aplicação analógica, deve admitir-se um pedido feito no corpo do articulado, maxime se foi corretamente interpretado pelo demandado.”( in citado AC RC de 10-09-2013). A respeito da identificação dos bens ou documentos a arrolar, na doutrina o Prof. Marco Gonçalves no seu livro “ Providências Cautelares” ( p. 262), responde diretamente à questão afirmando que “ na petição inicial o requerente não tem o ónus de identificar, de forma individualizada e pormenorizada, os bens ou documentos que pretende arrolar.” Claro que, alerta aquele autor, ser o desejável essa identificação, sempre que seja possível, mas pode suceder que não esteja o requerente em condições para identificar esses bens ou documentos. Aliás, pode ocorrer que o requerente desconheça a existência de bens ou dos documentos que pretende arrolar, tal como sucede, por exemplo no caso apontado naquele manual “ de pedido de arrolamento de bens que integram o património hereditário de alguém que faleceu ou de saldos de depósitos de que o requerido seja titular. Nesses casos, a identificação e concretização dos bens ou documentos objeto de arrolamento apenas terá lugar aquando da execução dessa providência.” Ora, cremos que o caso vertente se insere neste circunstancialismo. Com efeito, considerando-se que a petição inicial é um todo e como tal tendo de ser entendida e interpretada, então o juiz não pode deixar de conhecer de um pedido de arrolamento na conclusão e que, não constando embora concretamente das conclusões da petição inicial, está no entanto claramente formulado no articulado, onde se revela com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos correspondentes ( vide neste sentido Ac. do S.T.J. de 24-1-95, in Col./STJ, I, pág. 39 e Acórdão da Relação de Coimbra de 3-2-93, in Bol. nº 424º-748, e AC RC de 20-03-2007, in dgsi). Ora, como vimos, é neste condicionalismo que se inscreve o caso em apreço, bastando atentar no teor daqueles artigos 27, 28 e 29 da petição inicial e que identificam concretamente os bens a arrolar e artigos 33, 34 e 35 da petição inicial que referem o modo como se deve proceder ao arrolamento. Tal é bastante e suficiente para que se entenda que o pedido formulado “ seja determinado pelo Tribunal o dito arrolamento” não é um pedido vago ou genérico ( vide neste sentido também AC RL de 16-03-2017(proc. 185/15) e em sentido contrário AC RP de 27-09-2016 ( proc. 2745/15), ambos in dgsi e citados por Marco Gonçalves, nota 837, p. 262, da ob. cit.). Assim sendo, e tendo em atenção que, face à certidão de casamento constante dos autos, provado está, assim, o casamento entre as partes e regime de bens ( comunhão de adquiridos), pelo que será séria a probabilidade de os bens que venham a ser arrolados e existentes na casa de morada de família sejam bens comuns, genericamente, estando, assim, demonstrada, deste modo, a probabilidade séria da existência do direito invocado quanto aos bens móveis arrolados da casa de morada de família. Em face do exposto, não seria obstáculo ao arrolamento a indicação daqueles bens móveis sem pormenorizar e concretizar os mesmos.* E o que dizer do dinheiro/quantia transferida pela requerida para a conta bancária do filho de ambos? Também aqui a decisão recorrida entendeu que seria ininteligível o pedido porquanto “esse terceiro não será parte nessa ação principal (ação de divórcio)”. Salvo o devido respeito, igualmente não concordamos com tal entendimento. Ora, aderindo aos argumentos do Acordão deste TRG de 24-09-2015, proc.3175/15.0T8GMR-A.G1, dgsi e com os quais concordamos, e seguindo de perto o mesmo raciocínio, diremos que com o arrolamento pretendeu o legislador evitar o extravio ou a dissipação de bens, e alegando-se já na p.i, que esse dinheiro foi extraviado para uma conta bancária do filho da requerida e sendo vontade do legislador que o juiz ordene as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, do Código de Processo Civil, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. Com efeito, sendo o direito acautelado o direito à justa partilha do património comum, e tendo o arrolamento por finalidade inventariar o património do casal, deve o juiz ordenar o arrolamento dos bens do casal, mesmo que transferidos para uma conta pertencente apenas ao filho da requerida e requerente, pois que se presume “jure et de jure o “justo receio de extravio ou de dissipação de bens” (art. 403 do CPC). Em verdade, no caso sub judicio, dos documentos juntos pelo requerente, verifica-se que da conta bancária donde consta o nome da requerida ( e que o requerente alega ser conta solidária de ambos), na “Banco 1...”, com o nº...00, a quantia de 95 5000 Euros, foi transferida, em 02.10.2023, para a conta bancária do filho de ambos, AA, também da “Banco 1...”, com o nº ...00 – Analisando todos estes elementos e tendo presente o disposto no art. 1725 do C. Civil, e os documentos juntos (-Assento de Casamento de requerente e requerido, sem convenção antenupcial e certidão de nascimento do filho e extrato bancário)- tanto basta para que esteja suficientemente documentada a alegada ocultação de bens do casal formado pelo requerente e requerida, através da transferência do montante respetivo para a conta de terceiro, filho de ambos. Por isso, não seria obstáculo ao arrolamento a indicação daquela conta bancária, apesar de não titulada por nenhum dos cônjuges.* V- Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo ser admitido o procedimento cautelar requerido, sem audição da parte contrária e em consequência, deverão ser apreciados os restantes requisitos do procedimento cautelar de arrolamento. DN. Custas da apelação pela parte vencida a final (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2 todos do CPC). Guimarães, 29 de fevereiro de 2024 Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Fernanda Proença Fernandes e José Manuel Flores
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