Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27337
- Data
- 2025-01-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - Aquisição antes de 1989, constituição de propriedade horizontal e partilha por divórcio após 1989
Texto integral (1405 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - Aquisição antes de 1989, constituição de propriedade
horizontal e partilha por divórcio após 1989
Processo: 27337, com despacho de 2025-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento tributário a aplicar aos ganhos que espera obter numa venda de bens
imóveis que pretende realizar.
Expõe o seguinte:
- Está a articular um negócio de venda de cinco frações pertencentes ao artigo urbano
30xx da União de Freguesias de ........;
- Em agosto/1979 a requerente e o marido construíram o artigo urbano 13xx da
Freguesia de ....;
- Em dezembro/1983 o mesmo prédio foi ampliado, dando origem ao artigo 15xx;
- Em setembro/2001 foi constituída propriedade horizontal sobre o dito artigo, dando o
mesmo origem ao artigo 27xx;
- Entretanto, após divórcio, fizeram partilhas, ficando-lhe a pertencer cinco das seis
frações do artigo 27xx - B a F;
- Dessa partilha deu tornas de 15.000$00 (quinze mil escudos);
- Atualmente o prédio está inscrito sob o artigo 30xx, da União de Freguesias de ....;
- Propõe o seguinte enquadramento:
a) Como o bem a alienar foi adquirido antes de 01/01/1989, ainda como casada,
encontra-se não sujeito nos termos do artigo 5º do decreto-lei 442-A/88;
b) Exclui dessa não sujeição o valor que deu de tornas ao ex-marido, nos termos do
artigo 46º do CIRS, conjugado com a regra 11ª do nº4, do artigo 12º do CIMT, que
estará sujeito a mais-valias, na proporção respetiva.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais-
valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e
profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis;
2. Porém, nos termos do nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30/11 - diploma
que aprovou o Código do IRS, temos um regime transitório para a categoria G, segundo
o qual os ganhos que não se encontravam sujeitos ao imposto de mais-valias, criado
pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965, só ficam
sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada
depois da entrada em vigor do respetivo Código (ou seja, 01 de janeiro de 1989);
3. Passando à primeira questão, a mera constituição do regime de propriedade
horizontal sobre um prédio não determina a modificação na titularidade do direito de
propriedade. Por via dessa alteração jurídica, o dono do edifício não perde a qualidade
de proprietário pleno, antes passando a exercer tal direito sobre cada uma das frações,
individualmente constituídas;
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4. Ou seja, o prédio permanece o mesmo, pertencendo ao mesmo titular o direito de
propriedade;
5. Por isso, apesar da alteração jurídica que consubstancia a constituição da
propriedade horizontal, esta não gera uma alteração do conteúdo do direito de
propriedade, pois o prédio continua fisicamente no estado em que se encontrava e o
proprietário das frações continua a poder exercer integralmente, em relação à
globalidade do prédio, todos os poderes de propriedade que dispunha anteriormente,
uma vez que as limitações inerentes ao complexo de direitos que caracterizam a
propriedade horizontal apenas podem existir quando a titularidade das frações -
individualmente, passa a pertencer a pessoas diferentes;
6. Deste modo, considerando que, no caso em apreço, a constituição da propriedade
horizontal não terá implicado qualquer alteração material do imóvel (facto que, nesta
sede, não se consegue comprovar), continuando o mesmo a pertencer à comunhão
conjugal, será de aceitar que a data de aquisição, em cada uma das frações autónomas
do prédio, reporta-se ao ano de 1983, data em que ocorreu a ampliação/modificação,
dando origem à inscrição do artigo 15xx;
7. Assim, numa futura transmissão, os ganhos relativos àquele que era o direito da
requerente à meação no património comum do casal não estarão sujeitos a IRS, nos
termos do disposto no nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30/11;
8. Avançando para a segunda questão, a requerente divorciou-se e procedeu-se, em
razão do desse divórcio, à partilha dos bens comuns do casal;
9. E nessa partilha a requerente teve de dar tornas ao ex-cônjuge em virtude de ter
recebido bens de valor superior àquele que era o seu direito à meação no património
comum do casal;
10. Ora, a partilha não consta, de forma individualizada, do elenco de operações
suscetíveis de gerar uma mais-valia sujeita a IRS;
11. Dessa forma, a suscetibilidade de um ato de partilha de bens imóveis gerar uma
mais-valia enquadrável no artigo 10º do Código do IRS, depende da verificação
cumulativa de duas condições, a saber:
a) que desse ato resulte uma transmissão onerosa;
b) que por força dessa transmissão haja um ganho na esfera de um dos intervenientes,
em detrimento do outro;
12. Melhor explicando, uma partilha assume caráter oneroso se um dos titulares dos
bens comuns receber, em relação à sua quota ideal, um valor superior, pagando de
volta a parte que recebe em excesso;
13. Precisamente por isso, a alínea c) do nº3 do artigo 2º do Código do IMT prevê que
está sujeito a IMT "o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens
imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão
hereditário ou do direito à meação";
14. Então, se no ato da partilha, a requerente recebeu um valor global superior àquele a
que tinha direito, isso significa que existiu uma transmissão a seu favor, na parte que
excedeu a sua quota ideal;
15. Nesse sentido, há que olhar para o todo o património partilhado e perceber quais os
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bens e valores envolvidos;
16. Dessa forma, a consulta à escritura de partilha devolve os seguintes elementos:
foram partilhadas doze verbas, com um valor global de 168.xxx,xx;
17. Dessas doze verbas, as verbas um e dois referem-se a dois estabelecimentos
comerciais, enquanto as restantes referem-se às frações do prédio que era propriedade
comum do casal;
18. Relativamente aos valores, as verbas um e dois tiveram valores atribuídos -
3x.000,00 e 5x.000,00, respetivamente, enquanto que nas restantes foram considerados
os valores patrimoniais tributários em vigor à data;
19. Ora, tendo como referência um direito à meação de 84.xxx,xx, à requerente foram
atribuídas as verbas dois, quatro, cinco, seis, sete e oito, perfazendo as mesmas um
valor total de 103.xxx,xx;
20. Fazendo a respetiva proporção (84.xxx,xx * 100/103.xxx,xx), obtemos uma
percentagem de 81,51% imputável à meação - parte a não tributar (ver ponto 7 e
anteriores), sendo os restantes 18,49% imputáveis ao excesso recebido - parte a
tributar, porquanto a data de aquisição é a do ato da partilha;
21. Assim, em futuras transmissões a realizar pela requerente dos bens imóveis obtidos
em partilha, a mesma terá sempre de subdividir os correspondentes valores de
realização da seguinte forma:
a) Uma linha com a parte não tributada, a declarar no anexo G1, correspondente a
81,51% do valor de realização de cada bem;
b) Uma linha com a parte tributada, a declarar no anexo G, correspondente a 18,49% do
valor de realização de cada bem;
CONCLUSÃO
Confirmando-se que a constituição da propriedade horizontal, em setembro de 2001,
não implicou qualquer alteração material do imóvel, a mesma não é relevante para
efeitos de determinação da data de aquisição, pelo que, relativamente a todas as
frações, o direito à meação nesse património comum do casal considera-se adquirido
em dezembro de 1983, e os ganhos que vierem a ser obtidos pela alienação dessa
quota-parte estarão sujeitos à exclusão de tributação prevista no nº1 do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30/11.
Todavia, no ato da partilha a requerente recebeu um valor global superior àquele a que
tinha direito, significando isso que existiu uma transmissão a seu favor, na parte que
excedeu a sua quota ideal.
Por esse motivo, em futuras transmissões dos bens imóveis obtidos nesse ato, a
requerente terá sempre de subdividir os correspondentes valores de realização por via
de uma linha com a parte não tributada, a declarar no anexo G1, correspondente a
81,51% do valor de realização de cada bem, e uma linha com a parte tributada, a
declarar no anexo G, correspondente a 18,49% do valor de realização de cada bem.
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