00738/13.2BECBR
Relator: Ana Patrocínio
conjugação dos n.º 5 e 6 do artigo 252.º do CSC resulta estar vedado aos gerentes “fazer-se representar no exercício do seu cargo”, podendo, no entanto
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Relator: Ana Patrocínio
conjugação dos n.º 5 e 6 do artigo 252.º do CSC resulta estar vedado aos gerentes “fazer-se representar no exercício do seu cargo”, podendo, no entanto
Relator: Luís Migueis Garcia
momento em que ela se considere dissolvida” (art.º 151º, nº 1, do CSC). * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: SÍLVIA PIRES
encontravam na posse do demandado. III - O art.º 222º, nº 1, do CSC determina que os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através
Relator: EMÍDIO SANTOS
direito. III – O dever de informação previsto no artigo 288.º do CSC pode ser cumprido mediante a colocação à disposição do accionista, na sede da sociedade, dos livros
Relator: JORGE TEIXEIRA
litigar em nome de entidade extinta -- sem prejuízo, porém, do estatuído no artº 164º CSC
Relator: JORGE TEIXEIRA
litigar em nome de entidade extinta -- sem prejuízo, porém, do estatuído no artº 164º CSC
Relator: Pedro Vergueiro
observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica
Relator: VÍTOR AMARAL
demais obrigados cambiários perante o portador do título (livrança). 3. - O legislador do CSC adotou (art.º 6.º, n.º 4) a solução de não aplicar às sociedades comerciais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
decurso do prazo, por interpretação extensiva do artigo 391.º, n.º 4, do CSC
Relator: LURDES TOSCANO
força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão
Relator: Paula Moura Teixeira
direito. III-Da conjugação dos n.º 6 do art.º 252.º do CSC do art.º 258.º do Código Civil, a sociedade pode constituir procuradores ou mandatários
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
gerente, por aplicação analógica da solução consagrada no artigo 391.º n.º 4 CSC. O juízo de provado só pode recair sobre factos, pelo que, interpretando a contrario sensu
Relator: ANA PINHOL
pela gerência, que pode ser singular ou plural (cfr. artigo 252º, nº 1 do CSC). II. Para efeitos de responsabilização segundo o normativo constante no artigo 24º da Lei Geral
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artº 260° do CSC (“Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
arts. 56º, nº 1, al. d) e 58º, nº 1, al. a), ambos do CSC
Relator: ANABELA TENREIRO
sociedade irregular prevista no artigo 36.º, n.º 2 do CSC só existe se se verificarem os elementos do contrato de sociedade civil previstos no artigo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
domínio total ser inicial ou superveniente (cfr. artigos 488.º e 489.º do CSC); IV- Ainda que se admita que tenha de se diferenciar entre as garantias prestadas
Relator: HELEMA MELO
assentar num contrato de trabalho. 2. A norma do artº 398º nº 2 do CSC ao determinar a extinção dos contratos de trabalho que duram há menos
Relator: Mário Rebelo
observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica
Relator: ELISABETE VALENTE
não há qualquer razão para aplicar o regime do art.º 260.º do CSC, pois este artigo trata da vinculação da sociedade perante terceiros o que não