Tribunal Central Administrativo Norte

01463/10.1BEBRG

Data
2017-06-29
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II-O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. III-Da conjugação dos n.º 6 do art.º 252.º do CSC do art.º 258.º do Código Civil, a sociedade pode constituir procuradores ou mandatários, sendo que os atos praticados por estes se repercutem na esfera jurídica do mandante.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.