Tribunal Central Administrativo Sul
I. As sociedades por quotas são administradas pela gerência, que pode ser singular ou plural (cfr. artigo 252º, nº 1 do CSC). II. Para efeitos de responsabilização segundo o normativo constante no artigo 24º da Lei Geral Tributária não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III. No caso como o dos autos em que o Oponente foi nomeado único gerente no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas e tendo ficado provado que ele agiu em representação da executada originária, ainda que num só momento, e sem que tenha demonstrado que aquela exercia ou podia exercer a sua actividade sem a sua participação, é de concluir, à luz das mais elementares regras de vivência comum, que a Fazenda Pública demonstrou suficientemente o exercício da gerência de facto pelo Oponente.
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