96/19.1BCLSB
Relator: SOFIA DAVID
I - O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
I - O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Configurando a presente ação uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Em conformidade com o disposto no art. 9.º, n. 2
Relator: FERNANDO PINA
Tendo ocorrido nulidade da acusação deduzida, só com a notificação da nova
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Tendo a secretaria do tribunal de 1ª instância reconhecido que, por
Relator: CLEMENTE LIMA
I – Não é válida a remessa do requerimento de impugnação judicial da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em regra, a ilisão da presunção de que a notificação expedida
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Tendo sido notificado ao executado, na pessoa do seu mandatário, o acto
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Correm em férias judiciais os prazos relativos a processos [artigo 104.º
Relator: ALBERTO BORGES
O artigo 113.º, n.º 2, do CPP, ao dispor que
Relator: MOISÉS SILVA
i) O prazo do período experimental está fixado em dias, pelo que
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Quando a lei determina que o prazo de prescrição se conta do
Relator: Vital Lopes
1. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Com a aprovação e entrada em vigor do Novo Código de Processo
Relator: CATARINA JARMELA
I – Na acção de condenação à prática do acto ilegalmente recusado, e
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
defensor oficioso, em 07.11.2016 – torna-se relevante, como garantia constitucional de defesa, a contagem do prazo de interposição de recurso a partir da notificação da decisão à própria arguida. Pede ... efeitos jurídicos decorrentes da notificação também à arguida, designadamente para os efeitos de contagem desse prazo. Na verdade, podendo o tribunal a quoter optado simplesmente pela notificação do despacho
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Por força do disposto nos arts. 66º, do CPP, e 39º