162/08.9GTEVR.E3
Relator: EDGAR VALENTE
reunindo todas as condições técnicas para ser utilizado nas operações de fiscalização de condutores de veículos com motor. 8 - Com a prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não
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Relator: EDGAR VALENTE
reunindo todas as condições técnicas para ser utilizado nas operações de fiscalização de condutores de veículos com motor. 8 - Com a prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não
Relator: SÉNIO ALVES
16/3, DR nº 18, 2ª série, de 21/6/2007. Sendo o resultado positivo, pode o condutor requerer a realização de contra-prova, a qual “deve ser realizada por um dos seguintes
Relator: CRUZ BUCHO
caso de acidente os condutores e peões só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
mais perigosa do que disponibilizar do meio de transporte e até do seu condutor, pois que sua persistência no tempo e no espaço, por contrapeso à compressão desta última
Relator: CARVALHO MARTINS
responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor, o que implicou a nova redacção dada ao n.° 3 do art. 504.° do Cód. Civil
Relator: FONTE RAMOS
mercadorias, as quais atingiram um veículo automóvel que precedia àquele, ferindo o seu condutor. II – O incidente de intervenção acessória provocada destina-se a tornar indiscutível, no confronto
Relator: JOSÉ GOMES DE SOUSA
aplicar pena de inibição da faculdade de conduzir a arguido condutor não provido de carta de condução
Relator: GREGÓRIO JESUS
ónus da alegação e a demonstração de factos que afastem a culpa do condutor do veículo segurado (inversão do ónus da prova). V - Nos termos do nº 1 do artº
Relator: JORGE ARCANJO
veículo, mas demonstrando-se que o embate foi devido a desatenção e imperícia do condutor, que sofria de alcoolismo, e resultando da colisão a morte do peão, a repartição
Relator: LUÍS RAMOS
grave, sanção resultante do facto de a arguida, pessoa colectiva, não ter identificado o condutor infractor
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
constitua perigo para a segurança da circulação rodoviária . V – Os condutores numa auto-estrada estão sujeitos à mesma disciplina de trânsito das demais estradas que compõem a rede nacional
Relator: DR. JORGE ARCANJO
construir. 2 )- Nesta situação, o acidente verificou-se por causa não imputável à Ré, condutora do veículo, mas não estranha à circulação do referido veículo automóvel, pelo que apenas pode
Refaturação de seguro - atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor (rent
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
registo da gravação de declarações prestadas pelo condutor de veículo interveniente em acidente de viação, prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal num processo penal, constitui prova testemunhal gravada
Avaliação psicológica de condutores e avaliação psicológica no âmbito da segurança privada - Exclusão da aplicação da isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA
justo valor a UPs em Fundos de Investimento. Encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros
Relator: VITAL LOPES
encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a empresas de rent-a-car por períodos de tempo muito curto, inferiores a três meses, não
Relator: PAULA DO PAÇO
Não sendo apresentadas todas ou alguma(s) das aludidas folhas de registo, deve o condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência das folhas de registo em relação
Relator: VÍTOR AMARAL
verificar qualquer dos pressupostos do dever de indemnizar. 3. - O facto de o condutor do veículo seguro na ré – que nem era o tomador do seguro – ter declarado assumir
Relator: Luís Migueis Garcia
sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame