Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29611
- Data
- 2026-04-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Avaliação psicológica de condutores e avaliação psicológica no âmbito da segurança privada - Exclusão da aplicação da isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA.
Texto integral (3962 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Avaliação psicológica de condutores e avaliação psicológica no âmbito da segurança
privada - Exclusão da aplicação da isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA.
Processo: 29611, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, das
prestações de serviços que se prendem com a avaliação psicológica de condutores e
com a avaliação psicológica no âmbito da segurança privada, designadamente quanto à
possibilidade de tais serviços merecerem acolhimento na isenção do artigo 9.º do
Código do IVA.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade
que tem por base o CAE 86930 - "Atividades de psicólogos e psicoterapeutas, exceto
médicos" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE 86993 - "Outras
atividades de saúde humana, diversas, n.e.".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA, com periodicidade trimestral, desde 2012.09.24.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ter dúvidas quanto
ao correto enquadramento em IVA de determinadas prestações de serviços de
avaliação psicológica, designadamente das prestações de serviços que se prendem
com a avaliação psicológica de condutores e com a avaliação psicológica no âmbito da
segurança privada, que pretende vir a realizar.
4. De acordo com o que refere, a avaliação psicológica de condutores será efetuada
tendo em vista, designadamente a:
i) "obtenção ou renovação de carta de condução";
ii) "cumprimento de exigências legais ou regulamentares impostas por entidades
públicas ou privadas".
Estas avaliações serão realizadas por psicólogo legalmente habilitado, inscrito na
respetiva ordem profissional, consistindo em atos técnicos próprios da profissão, com
emissão de certificado de avaliação psicológica.
5. A avaliação psicológica no âmbito da segurança privada será efetuada a candidatos
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ou profissionais do setor da segurança privada, no cumprimento de requisitos legais
exigidos para
i) "obtenção de licença ou cartões profissionais";
ii) "renovação de licenças ou cartões profissionais".
Estas avaliações serão, também, realizadas por psicólogo legalmente habilitado, no
exercício da sua atividade profissional, com emissão de certificado de avaliação
psicológica destinado às entidades competentes.
6. Deste modo, tendo em vista o correto enquadramento em sede de IVA das referidas
prestações de serviços, vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre se as mesmas
podem beneficiar de enquadramento na isenção do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente
por se poderem considerar prestações de cuidados de saúde efetuadas por
profissionais legalmente habilitados, ou se devem ser consideradas operações sujeitas
e não isentas do imposto.
IV - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE
SAÚDE
7. O n.º 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas
no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas".
8. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro), segundo a qual
os Estados-Membros devem isentar "As prestações de serviços de assistência
efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como
definidas pelo Estado-membro em causa".
9. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os Estados-
Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das
profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência.
10. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados-
Membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a observar a
jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na
interpretação das normas da Diretiva IVA.
11. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º
da Diretiva, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio
geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título
oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objectivos prosseguidos
pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal
inerente ao sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os Acórdãos C-384/98, de
14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
12. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE
afirmou em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler), que esta disposição comunitária tem um
caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços
prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva),
bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou
paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
13. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do
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artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de prestações de serviços
médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de
2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido
no processo C-700/17).
14. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não deve
decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser compreendida numa
aceção particularmente restrita, devendo as prestações médicas efetuadas com a
finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas,
beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr.
acórdão de 16 de junho de 2010, proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de
março de 2013, proferido no processo C-91/12).
15. Com efeito importa ter em conta a finalidade dos serviços prestados tendo em vista
determinar a eventual tributação ou isenção dos mesmos (cfr. se extrai do acórdão de
20 de novembro de 2003, proferido no processo C-307/01).
16. Neste contexto, estão ainda inseridas no conceito de prestação de serviços de
assistência, os exames ou outras intervenções médicas com carácter preventivo
efetuados a pessoas que não sofrem de qualquer doença ou anomalia de saúde, com
uma finalidade terapêutica (cfr. acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no
processo C-307/01).
17. Contudo, ainda no processo C-307/01 já mencionado, o TJUE entende que quando
os serviços prestados pelo médico consistem em dar um parecer obrigatório para que
possa ser tomada uma decisão que produza efeitos jurídicos não se lhe aplica a isenção
uma vez que a sua finalidade principal não é a proteção, manutenção ou o
restabelecimento da saúde da pessoa.
18. Neste sentido, afirma o TJUE que "(...) quando uma prestação consiste em realizar
uma peritagem médica, revela-se que, embora a execução dessa prestação recorra às
competências médicas do prestador e possa implicar actividades típicas da profissão de
médico, como o exame físico do paciente ou a análise do seu processo médico, a
finalidade principal dessa prestação não é proteger, incluindo manter ou restabelecer, a
saúde da pessoa a quem a peritagem interessa. Essa prestação, que tem por objecto
dar uma resposta às questões identificadas no quadro do pedido de peritagem, é
efectuada com o objectivo de permitir a um terceiro tomar uma decisão que produz
efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou a outras pessoas. Embora seja
verdade que a própria pessoa em causa também pode solicitar uma peritagem médica e
que essa peritagem pode contribuir indirectamente para proteger a saúde do
interessado, através da detecção de um novo problema ou corrigindo um diagnóstico
anterior, a principal finalidade prosseguida pelas prestações deste tipo continua a ser a
de satisfazer uma condição legal ou contratual prevista no processo decisório de
outrem. Uma tal prestação não poderá, portanto, beneficiar da isenção prevista no artigo
13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva", a que corresponde a alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da atual Diretiva IVA.
19. Afirma, também, no mesmo acórdão, acerca dos atestados médicos de aptidão que,
quando a sua apresentação "(...) é exigida por um terceiro como condição prévia ao
exercício, pelo interessado, de uma actividade profissional específica ou à prática de
determinadas actividades que obrigam a que se esteja em boas condições físicas, a
finalidade principal da prestação efectuada pelo médico é fornecer a esse terceiro um
elemento necessário à sua tomada de decisão." Entende o TJUE que, nestes casos, o
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principal objetivo não é proteger a saúde das pessoas não se lhes aplicando a isenção.
20. No entanto considera que "(...) quando a finalidade da passagem de um atestado
sobre a aptidão física é fazer a prova junto de terceiros de que o estado de saúde de
uma pessoa impõe limitações a determinadas actividades ou exige que estas sejam
efectuadas em determinadas condições, pode considerar-se que o objectivo principal
dessa prestação é a protecção da saúde da pessoa em causa", podendo beneficiar da
isenção.
21. Entende, ainda, que "Quando se efectuem exames médicos, bem como colheitas de
sangue ou de outras amostras corporais, com o objectivo de permitir a uma entidade
patronal tomar decisões sobre o recrutamento ou as funções a exercer por um
trabalhador, ou de permitir a uma companhia de seguros fixar o prémio a exigir a um
tomador de seguro, as prestações em causa têm por principal objectivo fornecer a essa
entidade patronal ou a essa companhia de seguros um elemento de ajuda na respectiva
tomada de decisão", encontrando-se fora do âmbito de aplicação da isenção.
22. Em contrapartida, refere aquele Tribunal, que os exames médicos regulares
instituídos por determinadas entidades patronais e determinadas companhias de
seguros podem satisfazer as condições da isenção, desde que esses exames tenham
por principal objectivo permitir a prevenção e a despistagem de doenças, bem como o
acompanhamento do estado de saúde dos trabalhadores ou dos tomadores de seguro.
O facto de esses exames médicos terem lugar a pedido de terceiros e de também
serem do próprio interesse das entidades patronais ou das companhias de seguros não
obsta a que o TJUE considere que os referidos exames têm por objectivo principal a
proteção da saúde.
23. Em conclusão, são suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista no
n.º 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no conceito de prestação de
serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, ou seja, que sejam entendidos
como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se
possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por
profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no quadro de uma relação
de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços.
24. Salienta-se, também, que, embora a jurisprudência do TJUE aborde o alcance da
alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, num contexto maioritariamente de
prestações de serviços médicos, tal entendimento não pode deixar de se aplicar ao
conjunto das profissões elencadas na norma comunitária.
25. Estão, assim, fora do conceito estrito da isenção, definido pelo TJUE, as prestações
de serviços cuja finalidade principal não é a proteção, manutenção ou o
restabelecimento da saúde da pessoa, ainda que aquelas possam, num contexto mais
lato, contribuir para a segurança, o bem-estar ou a saúde do próprio ou de terceiros.
V - BREVE REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 138/2012 DE 5 DE JULHO QUE
APROVA O REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
26. O Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de julho introduziu diversas alterações ao Código
do Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução,
na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.
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27. De acordo com o artigo 24.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, os
candidatos e condutores do grupo 1(veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e
T) são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que
recomendada na avaliação médica.
Os candidatos e condutores do grupo 2 (enquadram-se aqui, nomeadamente, os
condutores de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de
transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de
passageiros de aluguer) são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e
psicológica.
28. Conforme estabelece o artigo 25.º do referido Regulamento, a avaliação da aptidão
psicológica é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão, aos candidatos e
condutores do grupo 2, bem como aos candidatos e condutores do grupo 1, cuja
avaliação tenha sido recomendada na avaliação médica.
29. O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora
e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o
seu desempenho, de acordo com o anexo VI que estipula que devem ser avaliados
determinados fatores, ou seja, a inteligência, atenção e concentração, estimação de
movimento, coordenação bimanual, reações de escolha, reações múltiplas e
discriminatórias e fatores de responsabilidade como a maturidade psicológica e
responsabilidade, estabilidade emocional, despiste psicopatológico, atitudes e
comportamentos de risco face à segurança no tráfego e competências sociais (cf. n.º 1
do artigo 29.º).
30. Por sua vez, o atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos
respetivamente pelo médico e pelo psicólogo, contendo a menção de «Apto» ou
«Inapto» e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao
condutor e ou adaptações do veículo (cf. n.º 1 do artigo 31.º)
VI- BREVE REFERÊNCIA À LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO QUE ESTABELECE O
REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
31. A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade de
segurança privada e da organização de serviços de autoproteção. Estabelece, ainda, as
medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à
proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo
1.º).
32. O artigo 22.º da Lei n.º 34/2013 define os requisitos e incompatibilidades para o
exercício da atividade de segurança privada estabelecendo na alínea a) do seu n.º 7
que são requisitos específicos de admissão e permanência nesta profissão "a) Possuir
as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício
das suas funções que constam dos anexos I e II da presente lei (...)" [1]
33. O artigo 23.º da referida Lei regula a avaliação médica e psicológica dos
profissionais de segurança privada, determinando que é "(...) vedado o acesso e
permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e
psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente
lei" (cf. n.º 1 do art.º 23.º).
34. O Anexo I à Lei n.º 34/2013 elenca as normas mínimas relativas à aptidão física e
mental para o exercício da profissão de segurança privado, sendo sujeito a avaliação
fatores como a visão, a acuidade visual, visão a cores; audição, membros/aparelhos de
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locomoção, incapacidade de membros e membros artificiais, doenças cardiovasculares,
diabetes mellitus, doenças neurológicas e perturbações mentais.
35. Por sua vez, o Anexo II elenca as normas mínimas relativas à aptidão psicológica
para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar,
nas áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial.
Neste âmbito são avaliadas as aptidões e competências respeitantes a inteligência;
atenção e concentração; reações múltiplas e discriminativas; fatores de personalidade;
maturidade psicológica e responsabilidade; estabilidade emocional; despiste
psicopatológico; atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho e
competências sociais.
V - CONCLUSÃO
36. Face a todo o exposto e tendo em conta a jurisprudência produzida pelo TJUE na
interpretação das normas da Diretiva IVA sobre o que deve ser entendido como serviços
prestados no âmbito da saúde, espelhada, nomeadamente, nos acórdãos referidos na
presente informação, de que são exemplo, o acórdão de 14 de setembro de 2000,
proferido no processo C-384/98, o acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no
processo C-307/01, o acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12
e o acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no processo C-700/17, conclui-se
que apenas são suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista no n.º 1) do
artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no conceito de prestação de serviços
médicos definido na jurisprudência comunitária, ou seja, que sejam entendidos como
uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se
possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por
profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no quadro de uma relação
de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços.
37. Neste sentido e no caso concreto da atividade de psicólogo, merecem acolhimento
na isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA os atos que sejam praticados no
âmbito da psicologia clínica, sendo excluídos da isenção quaisquer outros atos que não
se circunscrevam na área da saúde cujo conceito, para efeitos de aplicação da isenção,
se encontra definido na jurisprudência referida.
Deste modo e em qualquer circunstância, estão fora do escopo desta isenção,
nomeadamente os atos relacionados com a avaliação do risco, a salvaguarda da
segurança e/ou a saúde de terceiros ou a emissão de atestados ou relatórios exigidos
por terceiros com a finalidade de fornecer a estes um elemento necessário à sua
tomada de decisão.
38. No que respeita aos serviços que se prendem com a avaliação psicológica de
condutores tendo em vista a "obtenção ou renovação de carta de condução" e/ou o
"cumprimento de exigências legais ou regulamentares impostas por entidades públicas
ou privadas" e com a avaliação psicológica no âmbito da segurança privada efetuada a
candidatos ou profissionais do setor da segurança privada, visando a "obtenção de
licença ou cartões profissionais" e/ou a "renovação de licenças ou cartões profissionais"
importa fazer, mais uma vez, referência ao acórdão do TJUE, de 20 de novembro de
2003, proferido no processo C-307/01, a que se faz alusão na presente informação.
No âmbito do referido acórdão entendeu o TJUE que quando os serviços prestados
consistem em dar um parecer obrigatório para que possa ser tomada uma decisão que
produza efeitos jurídicos não se lhe aplica a isenção uma vez que a sua finalidade
principal não é a proteção, manutenção ou o restabelecimento da saúde da pessoa.
Neste sentido, afirma o TJUE que não há lugar à isenção do imposto quando uma
prestação consiste em realizar uma peritagem médica, atendendo a que "(...) embora a
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execução dessa prestação recorra às competências médicas do prestador e possa
implicar actividades típicas da profissão de médico, como o exame físico do paciente ou
a análise do seu processo médico, a finalidade principal dessa prestação não é
proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde da pessoa a quem a peritagem
interessa. Essa prestação, que tem por objecto dar uma resposta às questões
identificadas no quadro do pedido de peritagem, é efectuada com o objectivo de permitir
a um terceiro tomar uma decisão que produz efeitos jurídicos relativamente à pessoa
em causa ou a outras pessoas. Embora seja verdade que a própria pessoa em causa
também pode solicitar uma peritagem médica e que essa peritagem pode contribuir
indirectamente para proteger a saúde do interessado, através da detecção de um novo
problema ou corrigindo um diagnóstico anterior, a principal finalidade prosseguida pelas
prestações deste tipo continua a ser a de satisfazer uma condição legal ou contratual
prevista no processo decisório de outrem.
Ainda, acerca dos atestados médicos de aptidão entende o TJUE que, quando a sua
apresentação "(...) é exigida por um terceiro como condição prévia ao exercício, pelo
interessado, de uma actividade profissional específica ou à prática de determinadas
actividades que obrigam a que se esteja em boas condições físicas, a finalidade
principal da prestação efectuada pelo médico é fornecer a esse terceiro um elemento
necessário à sua tomada de decisão" o seu principal objetivo não é proteger a saúde
das pessoas, não se lhes aplicando a isenção.
39. Importa, ainda, fazer referência ao Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de julho que
aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e à Lei n.º 34/2013,
de 16 de maio que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada,
mais propriamente ao seu Anexo II, que estabelecem, respetivamente, que:
i) O exame psicológico de condutores se destina a avaliar as áreas percetivo-cognitiva,
psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de
influenciar o seu desempenho, sendo avaliados fatores relacionados com a inteligência,
atenção e concentração, estimação de movimento, coordenação bimanual, reações de
escolha, reações múltiplas e discriminatórias e fatores de responsabilidade como a
maturidade psicológica e responsabilidade, estabilidade emocional, despiste
psicopatológico, atitudes e comportamentos de risco face à segurança no tráfego e
competências sociais;
ii) O exame psicológico para o exercício da profissão de segurança privado se destina a
avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial. Neste âmbito são
avaliadas as aptidões e competências respeitantes a inteligência; atenção e
concentração; reações múltiplas e discriminativas; fatores de personalidade; maturidade
psicológica e responsabilidade; estabilidade emocional; despiste psicopatológico;
atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho e competências
sociais.
40. Face ao descrito nos referidos Decretos-Lei sobre as áreas de avaliação quer no
âmbito do exame psicológico de condutores, quer no âmbito do exame psicológico para
o exercício da profissão de segurança privado e tendo em conta, por um lado, o
conceito de prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária, por
exemplo no acórdão de 14 de setembro de 2000 (processo C-384/98), acórdão de 21 de
março de 2013 (processo C-91/12) e acórdão de 18 de setembro de 2019 (processo C-
700/17) e, por outro lado, o entendimento proferido pelo TJUE no acórdão de 20 de
novembro de 2003 (processo C-307/01) anteriormente referido, afigura-se que os
serviços prestados para a realização de exames psicológicos de condutores e para a
realização de exames psicológicos para o exercício da profissão de segurança privado,
extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA,
uma vez que a sua finalidade principal não é a proteção, manutenção ou o
restabelecimento da saúde da pessoa.
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41. Não merecendo acolhimento na isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA,
nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, tais prestações de serviços
configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à
taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
-------------------------------------------------------
[1] Conforme alteração introduzida à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pela Lei n.º
46/2019, de 8 de julho. Anteriormente este requisito encontrava-se mencionado na
alínea a), n.º 5 do mesmo artigo 22.º.
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