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Relator: JOSÉ CORREIA
I) -O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos
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Relator: JOSÉ CORREIA
I) -O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento
Relator: Ana Patrocínio
I - A excepção do caso julgado implica verificação da tripla identidade do
Relator: Mário Rebelo
1. Para a responsabilização subsidiária do gerente, não basta a outorga de
Relator: Aníbal Ferraz
1. O móbil da defesa empreendida pela oponente nenhuma invocação fez de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A Constituição reconhece as comunidades locais uma verdadeira autonomia face ao
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente