365/23.6T8CBT.G1
Relator: PAULO REIS
além de que esta(s) foram destinadas pela autora a uso profissional, no âmbito da atividade comercial a que se dedica, de forma habitual e sistemática e com intuito lucrativo
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Relator: PAULO REIS
além de que esta(s) foram destinadas pela autora a uso profissional, no âmbito da atividade comercial a que se dedica, de forma habitual e sistemática e com intuito lucrativo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
12º-A, CT) tem por escopo facilitar um correcto enquadramento do estatuto profissional dos prestadores de atividade em meio digital. Segundo a Directiva 2024/2831 do Parlamento e do Conselho
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que veio
Relator: João Conde Correia dos Santos
esse «regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrado, vítima de um acidente de trabalho, quando exercia a atividade de jogador de futebol profissional, do qual resultou uma IPATH, tem direito a uma pensão anual após
Relator: Rosário Pais
oponente que é instruída, economicamente independente e está habilitada com a capacidade profissional indispensável ao exercício da atividade da devedora originária não pode ser considerada em situação de dependência relativamente
Relator: Frederico Macedo Branco
Exerce simultaneamente ambas as atividades, de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, aciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade ... artigo 14º do Estatuto do Jornalista, o dever do exercício da respetiva atividade com respeito pela ética profissional, bem como o dever de recusar funções ou tarefas suscetíveis de comprometer
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
empregador no sentido de o trabalhador passar, temporariamente, a exercer funções não compreendidas na atividade contratada. II – No entanto, o facto de não se ter apurado a existência ... técnica superior, ou seja, funções correspondentes a outra categoria profissional e não afins ou funcionalmente ligadas àquela atividade contratada e durante determinados meses do ano, deparamo-nos face
Relator: ANA PESSOA
valor da indemnização, mas também as concretas alterações do modo de prestação da atividade e a sua extensão temporal (que no caso é para o resto da vida ... como consequência que a Autora tivesse que alterar a sua rotina profissional e desportiva, com repercussão nas atividades desportivas de dois pontos, a limitação no número de horas de sono
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
depôs quanto a factos de que tomou conhecimento no exercício dessa atividade, sem prévia dispensa do sigilo profissional a que legalmente se encontra adstrita, não determina a nulidade da sentença
Relator: ANTERO VEIGA
empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar a categoria-função, a “atividade contratada”, violando tal alteração o acordado individual e/ou colectivamente. II - No despedimento colectivo, os critérios ... empregadora procede a reorganização dos serviços, eliminando os postos de trabalho de uma categoria profissional e distribuindo as funções a esta cometidas pelos restantes trabalhadores, sem necessidade de aumento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
resumem a apoiar, com dinheiros públicos, ações de formação aos ativos das empresas, no sentido do seu aperfeiçoamento profissional. II-No que respeita à alegada violação dos referidos princípios importa
Relator: RUI A. S. FERREIRA
dezembro (OE/2012), em vigor desde 1/1/2012. VI – O profissional liberal que em 2004, 2005 ou 2006 exerceu atividade em nome individual no regime de contabilidade, estando obrigado à emissão
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
aferida através da análise de elementos como a experiência profissional do agente e a inserção no círculo de atividade em que labora, o critério do esforço de reflexão
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
seguros estão legalmente vinculadas ao dever de segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício da atividade de distribuição de seguros, nos termos do artigo ... interesses em conflito, designadamente entre o interesse público na confiança e regular funcionamento da atividade de mediação de seguros e na proteção da reserva da vida privada, e o interesse
Relator: PAULA DO PAÇO
Não constitui infração disciplinar a recusa de um trabalhador, que tem a categoria profissional de serralheiro, em cumprir a ordem transmitida pelo seu superior hierárquico, para que fosse limpar ... função afim ou funcionalmente ligada à atividade contratada, dado que é uma função que nada tem a ver com o grupo ou carreira profissional do apelado, pelo que só poderia
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
pessoa coletiva” ou “entidade”, que desenvolva empresarialmente (i.e., profissionalmente, com os competentes recursos humanos, materiais, técnicos e organizatórios) a atividade de fazer valer o “direito a indemnização” ou o “direito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
tendo já sido dispensado o sigilo profissional quer quanto ao réu, quer quanto à sua colaboradora, justifica-se que a quebra do sigilo profissional abranja as demais pessoas que possam ... justiça e na efetiva realização dos fins da atividade judicial, designadamente da procura da verdade material, em detrimento do sigilo profissional, o qual tem de ceder perante este, justificando
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional, com exceção do que decorre