Tribunal Central Administrativo Norte

00874/09.0BEAVR

Data
2020-04-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Nos termos do disposto no artigo 18º da Portaria nº 799/2000, de 20 de setembro, a Recorrente tinha obrigação de possuir um processo técnico do projeto atualizado, com a informação sobre a formação ministrada, conteúdos pedagógicos, horários e presenças; I.1-apesar dessa obrigação a Recorrente entregou ao IAPMEI elementos referentes à formação que não correspondiam à verdade; I.2-os factos detetados lançam dúvida séria de que tais ações poderão não ter ocorrido nas condições indicadas pela Autora, ou não terem ocorrido de todo e põem em causa os objetivos essenciais que presidiram ao financiamento do plano de formação aprovado, e que se resumem a apoiar, com dinheiros públicos, ações de formação aos ativos das empresas, no sentido do seu aperfeiçoamento profissional. II-No que respeita à alegada violação dos referidos princípios importa dizer que os princípios gerais de direito público (a sua violação) não têm relevo autónomo em sede de poderes vinculados da Administração. Ou seja, quando a Administração atua no exercício de poderes vinculados, aqueles princípios não adquirem autonomia como parâmetro de atuação da Administração, uma vez que o seu cumprimento se confunde com o cumprimento estrito dos pressupostos de facto e de direito da norma a aplicar; II.1-a haver violação, a mesma consubstancia-se e esgota-se, na violação do normativo legal ou regulamentar invocado, ou na violação do princípio da legalidade por violação de normas legais que alegadamente vinculam a Administração; II.2-no caso, a revogação do financiamento nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do art. 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20/9, não depende do facto de ter sido ministrada alguma formação ou a maior parte dela. Depende, sim, do facto dos elementos fornecidos serem de tal modo inexatos que deixam de ser credíveis, não sendo possível a partir deles comprovar que a formação foi dada nos termos aprovados e financiados; II.3-não está também em questão o número de erros cometidos, mas a importância dos mesmos face à necessária justificação da formação efetivamente realizada. III-No caso concreto a Administração limitou-se a exercer os seus poderes de preenchimento do conceito indeterminado plasmado na alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de setembro, à semelhança da decisão comunitária sobre as orientações relativas ao encerramento das intervenções dos fundos estruturais.* * Sumário elaborado pelo relator

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