342/23.7T8VNF-M.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo a parte arguido expressamente, no seu articulado inicial, a excepção
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo a parte arguido expressamente, no seu articulado inicial, a excepção
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O recurso pelo agente de execução ao auxílio da força pública
Relator: JOANA COSTA E NORA
I - Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- Nos termos do artigo 311.º do CPP, que dispõe sobre
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I- Iniciado um procedimento inspectivo fundado no artigo 46.º, n.ºs
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Sendo o direito exercido na ação de divisão de coisa comum
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Em caso de condenação em pena de prisão e reunidos que
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - Uma excepção dilatória será suprível ou a falta de um pressuposto
Relator: CRISTINA BRANCO
I - Em processo penal não é admissível a figura da reforma da
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I.Verificando-se que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Apenas existe a nulidade, vicio formal da sentença, da omissão de
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I. Atenta a declaração por parte do S.T.A. da nulidade do acórdão
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I. A apresentação de uma ficha de análise laboratorial em desrespeito da
Relator: VITAL LOPES
I - A nulidade da decisão, sentença ou acórdão, por omissão de pronúncia
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Decorre do art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – O princípio da intangibilidade das propostas, ou da sua imutabilidade, surge
Relator: ELISA SALES
O incumprimento dos requisitos descritos no n.º 1 do artigo 58