1234/25.0T8BCL.G1
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
forma como o tribunal expõe na sua decisão final todo o processo lógico e racional que empreendeu para chegar àquela convicção, ou seja, a fundamentação. Quando o recorrente ataca
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Relator: PAULA ALBUQUERQUE
forma como o tribunal expõe na sua decisão final todo o processo lógico e racional que empreendeu para chegar àquela convicção, ou seja, a fundamentação. Quando o recorrente ataca
Relator: JÚLIO PINTO
baste um só indício pelo seu especial valor; por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Geral Tributária não tem carácter taxativo e o método escolhido mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados assim como procurou ter em conta os dados conhecidos relativos
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Geral Tributária não tem carácter taxativo e o método escolhido mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados assim como procurou ter em conta os dados conhecidos relativos
Relator: SARA REIS MARQUES
determinação da medida concreta dessas penas, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade dessa medida da pena, padece de deficiente fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista na alínea
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
mostra violado quando situações materialmente iguais recebem tratamento diferenciado sem fundamento objetivo e racional, não bastando, para o efeito, a mera comparação da antiguidade na categoria, antes impondo a ponderação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
convicção sobre a matéria de facto controvertida. (x) Esse é um processo racional, cujos termos devem transparecer da fundamentação da sentença, condição necessária para o seu controlo. (xi) Face
Relator: MANUEL BARGADO
encontrando-se teleologicamente orientado à proteção da propriedade perfeita, através da sua exploração mais racional e da minimização dos litígios inerentes à comunhão de direitos. IV - Entre os elementos necessários
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
ilícita, atuando o arguido com “animus defendendi”, sendo o meio empregado necessário e racional, não sendo possível recorrer ao auxílio de qualquer entidade policial
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
não provados com relevo para a decisão a proferir e do processo lógico – racional que conduziu à formação da sua convicção. IV. A sentença que não individualiza os factos não
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
deve ser expresso na sentença, de modo a tornar compreensível o percurso lógico e racional que motivou o juiz tomar a decisão sobre os factos
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
economia processual e de responsabilização das partes no sentido de uma utilização ponderada e racional do sistema de justiça. (Sumário do Relator
Relator: ISILDA PINHO
certas provas se mostraram mais credíveis do que outras, explicando num processo lógico e racional a sua decisão. III. O crime de abuso sexual de crianças, que integra o padrão
Relator: TIAGO MIRANDA
interpretação sistemática e racionalmente devida do artigo 146º nº 1 alª d) do CCP é no sentido de que, salva uma absoluta discrepância entre o nomen e a realidade
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
aspetos a atender, e que possa refletir o percurso intelectual realizado pelo júri e, racionalmente, compreender a valoração construída pelo mesmo júri. VI. É certo, e consabido, que a valorização
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
decisão constitui a fundamentação da decisão de facto, permitindo evidenciar o percurso lógico e racional desenvolvido pelo Tribunal recorrido na apreciação crítica da prova para, de forma mais transparente permitir
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
criança deve apoiar-se em factos concretos e em razões de conformação e justificação racional que, na sua livre apreciação, fundamentam a decisão, fazendo uma apreciação global de todas