858/17.4TXLSB-D.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
CEPMPL decorre, por um lado, que o regime da liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão e, por outro, que o legislador, ao reconhecer
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
CEPMPL decorre, por um lado, que o regime da liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão e, por outro, que o legislador, ao reconhecer
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
incidental, na fase de execução da sentença que aplicou a pena privativa da liberdade, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão aplicada. II - Do mesmo modo ... Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal, ou qualquer outra das medidas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pena de prisão (4 anos), que cumpriu em parte, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional, portanto, sujeito aos deveres decorrentes desta, em pleno decurso da qual cometeu o crime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
licença de saída jurisdicional” se, entretanto, o recluso já se encontra em liberdade condicional obrigatoriamente decretada
Relator: OLGA MAURÍCIO
pena, mas também para os momentos intermédios relevantes para efeitos de concessão de liberdade condicional, quais sejam a determinação do meio da pena, dos dois terços da pena
Relator: SÉNIO ALVES
mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional. II. Mas se assim deve ser a regra, nada obsta a que excepcionalmente se proceda
Relator: BRÍZIDA MARTINS
regime de permanência na habitação nas penas de substituição privativas da liberdade é inequívoco, quando substitui – à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semidetenção – pena ... pena de prisão, semelhante à agora introduzida no artigo 62.º (Adaptação à liberdade condicional).” 3. Como pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, o momento para decidir
Relator: PIRES DA GRAÇA
prejuízo do que venha a decidir-se em sede de pressupostos de concessão de liberdade condicional, uma vez que para a revogação da suspensão da execução da pena é indiferente
Relator: MANUEL NABAIS
para efeitos de concessão de saídas precárias, colocação em regime aberto e concessão da liberdade condicional, mas não na determinação da medida da pena. V. Para a configuração do tráfico
Relator: TAVARES DE PAIVA
Requerente já cumpriu nove anos de prisão e se encontra, actualmente, na situação de liberdade condicional
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
nº1 do C.Penal, não implica necessariamente que o condenado não venha a beneficiar de liberdade condicional ou que seja prejudicado
Relator: RIBEIRO MENDES
passou a estar preso em cumprimento de pena, podendo mesmo beneficiar do regime de liberdade condicional, nos termos legais, continua a revestir-se de interesse o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional
Relator: MARIO AFONSO
Execução de Penas que não admitiu o recurso da sentença que concedeu a liberdade condicional e ainda "recurso ordinario". III - O despacho do Presidente da Relação proferido nessa reclamação "consumiu
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
arguido consubstanciam episódios de ofensas à integridade física, à honra ou consideração e à liberdade de movimentos e autodeterminação da vítima. Foram perpetrados pelo arguido sobre a ofendida, sua namorada ... liberdade de determinação, não apenas através de ofensas corporais, injúrias ou condicionalismos à sua liberdade de movimentação, mas também através da criação de um clima de intranquilidade, insegurança e humilhação
Relator: ESTEVES REMÉDIO
nacional inicia-se no dia em que o condenado – mediante a concessão de liberdade definitiva ou condicional (ou instituto equivalente) – se encontrar livre na sua pessoa, por se considerar
Relator: TINOCO DE FARIA
detidos não sejam delinquentes de dificil correcção, vadios e equiparados ou libertados condicionalmente, serão postos em liberdade sem intervenção de qualquer autoridade judicial, depois de averiguada a sua identidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
alcoolemia. V - Não se deve confundir o direito à liberdade (ou proibição) de auto-incriminação com o condicionalismo típico do crime de desobediência, visto que o arguido tinha o direito
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
autoridades públicas - a liberdade da associação (n.º 2); 4.ª A liberdade da associação traduz-se, designadamente, na liberdade de organização e regulamentação interna (a liberdade de auto-organização ... pode, desde que respeite os condicionalismos impostos pelo ordenamento internacional e constitucional e não ofenda o conteúdo fundamental da liberdade institucional da associação, disciplinar aspetos da sua organização
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
ambulância com acompanhamento de enfermeiro especializado – então, perante esse condicionalismo, o encerramento daquele bloco de partos não viola direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, designadamente os direitos à integridade física
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
ambulância com acompanhamento de enfermeiro especializado – então, perante esse condicionalismo, o encerramento daquele bloco de partos não viola direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, designadamente os direitos à integridade física