Tribunal da Relação de Coimbra
I - As medidas previstas no artº 55º do C.Penal são aplicáveis quando a revogação da suspensão da execução da pena foi aplicada nos termos da al. a) do artº 56º e não quando o foi nos termos da al. b) do mesmo artigo. II - Neste caso, a revogação da suspensão da execução da pena, mesmo ocorrendo para além de qualquer dos prazos previstos no artº 62º nº1 do C.Penal, não implica necessariamente que o condenado não venha a beneficiar de liberdade condicional ou que seja prejudicado.