289/09.0TBMDL-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
executado apresenta-se como uma ação declarativa enxertada no processo de execução, ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva de que constitui apenso, pelo que o regime que se revela
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
executado apresenta-se como uma ação declarativa enxertada no processo de execução, ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva de que constitui apenso, pelo que o regime que se revela
Relator: PIRES ROBALO
invocação da prescrição por parte do avalista é, legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo
Relator: PAULO REIS
impugnação da matéria de facto, atento o seu caracter instrumental, não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um meio ou mecanismo para efeitos de conhecimento e eventual procedência
Relator: LINA COSTA
inicial apresentado pelo agora Recorrente: o principal, que se prende com a falta de instrumentalidade e provisoriedade das providências requeridas, e o aduzido à cautela, caso assim não se entenda
Relator: HENRIQUE ANTUNES
discussão relativa a um objecto ou acto processual meramente preparatório e, portanto, instrumental relativamente a um acto ulterior. IV – Os princípios da reserva de juiz, da tutela jurisdicional efectiva
Relator: CARLA OLIVEIRA
termos convencionados. V – Não tendo sido convencionado prazo para o cumprimento de uma obrigação instrumental tal condiciona o momento do vencimento da obrigação principal. VI – Só após a fixação
Relator: FERNANDO PINA
desenvolvida pelos arguidos. III - A utilização da embarcação em questão teve, pois, uma função instrumentalmente necessária e essencialmente modeladora do modo de cometimento da infração, não podendo o crime
Relator: RUI PEREIRA
partes, razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade. III– Tal não significa que a pretensão ou pretensões deduzidas ao abrigo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
reconstituição dificultada do status quo anterior. 3. Só se pode concluir pela falta de instrumentalidade da providência cautelar se a ação principal foi anteriormente instaurada e os pedidos
Relator: Carlos de Castro Fernandes
documentos servem para a prova de factos, tendo um objetivo instrumental em relação a estes últimos. Assim, uma coisa são os factos, outra coisa são os documentos suscetíveis de demonstrar
Relator: RUI PEREIRA
decisão final, na medida em que, as providências cautelares têm como atributos específicos a instrumentalidade, isto é, têm em vista assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
discussão da pretensão que persegue, face à sua própria natureza e ao seu carácter instrumental, já que, como sabemos, funciona na dependência da ação executiva. II - Porém o pagamento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
imediatas, a invocação da prescrição por parte do avalista é legitimada pelo caráter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, como decorre do disposto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
três meses. II- O dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
São características essenciais da tutela cautelar: i - A sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112°-1, 113°-1 e 123° CPTA); ii A tutela cautelar
Relator: EDGAR VALENTE
interior. Deste modo, atenta a estreita conexão espácio-temporal e, sobretudo, a instrumentalidade essencial que reveste a invasão física do espaço pelo arguido para perpetrar as subtracções, A conduta global
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
factos subjacentes a tal execução ao IMPI. II- Esta presente providência cautelar, porque instrumental, é dependente da ação principal prevista na alínea c) [ou mesmo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa (subsidiariedade). III - Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental
Relator: VÍTOR AMARAL
para uma decisão extintiva a proferir não se reveste de conteúdo decisório, mas meramente instrumental, assentando a dimensão decisória na posterior decisão extintiva do agente de execução. 2. - Das decisões
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função instrumental em relação aos factos essenciais que incumbe ao autor provar. II - É sobre os factos constitutivos