Tribunal Central Administrativo Sul

1969/18.4 BELRS

Data
2023-12-19
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Em regra, a oposição, enquanto incidente declarativo da execução, perde, naturalmente, o seu objeto com a extinção do processo a que se opõe, tornando-se por isso impossível e inútil a discussão da pretensão que persegue, face à sua própria natureza e ao seu carácter instrumental, já que, como sabemos, funciona na dependência da ação executiva. II - Porém o pagamento da quantia exequenda não produz efeito extintivo no processo executivo [alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do CPPT] nas situações em que se imputa ao ato tributário uma ilegalidade abstrata, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação [n.º 3 do artigo 176.º do CPPT]. III - Perante uma divida proveniente de contribuições à Segurança Social, importa ter presente o regime legal inerente à liquidação e cobrança da mesma, sendo que nesta matéria, há que distinguir duas situações: (i) aquelas em que a dívida resulta do apuramento efetuado pelos sujeitos passivos nas declarações de remunerações e (ii) aquelas em que as dívidas resultam da atividade inspetiva da Segurança Social (onde, designadamente, haja declarações de remunerações oficiosas) e, como tal, de liquidações emitidas por esta. IV - No segundo caso, o meio processual adequado de reação é a impugnação judicial, dado estarmos perante um verdadeiro ato administrativo de liquidação já na primeira situação, não existe propriamente um ato de liquidação, uma vez que o apuramento é feito em regime de autoliquidação.

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