1937/18.6BEBRG
Relator: ROSÁRIO PAIS
tributação de rendimentos, como sejam os Fundos de Investimento, as heranças jacentes ou heranças indivisas), a qualidade de sujeito de relação jurídico-tributária, a qualidade de sujeito de imposto
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Relator: ROSÁRIO PAIS
tributação de rendimentos, como sejam os Fundos de Investimento, as heranças jacentes ou heranças indivisas), a qualidade de sujeito de relação jurídico-tributária, a qualidade de sujeito de imposto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
propriedade/posse sobre um imóvel envolvendo essa disputa os direitos dos herdeiros de uma herança indivisa e não tendo todos os herdeiros sido demandados para, em conjunto exercerem a defesa
Relator: SANDRA MELO
sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporção
Relator: MARGARIDA REIS
imóveis, mas antes transmissão de um direito ideal e abstrato sobre uma universalidade jurídica indivisa, não determinando a aquisição de propriedade de qualquer bem concreto. II - Só com a partilha
Relator: MARGARIDA REIS
concluir-se que tais rendimentos foram por esta efetivamente auferidos, recaindo sobre a herança indivisa a obrigação de pagamento do respetivo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
objectiva. II – Tendo sido penhorada a quota ideal da executada numa herança aberta e indivisa e sendo invocado o repúdio da herança em momento anterior à penhora, o meio processual
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
claramente resulta é que o facto tributário se verifica com a venda e/ou parte indivisa do imóvel, ocorrida em 2010 com a outorga da escritura de compra e venda
Relator: MARIA JOÃO MATOS
herança por partilhar (o direito e acção a uma quota parte de herança indivisa, património autónomo) consiste unicamente na notificação pessoal do facto aos restantes co-herdeiros (incluindo o cabeça
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
respectivo objecto como o quinhão hereditário pertencente ao executado na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de familiar deste, sem referência aos concretos bens ou direitos que a compõem
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
omissão, no requerimento inicial de apresentação à insolvência, da existência do direito a ½ indiviso relativamente a dois prédios rústicos, direitos estes (adquiridos por doação) que nem sequer foram apreendidos para
Relator: PAULO REIS
permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. II - A subfase de fixação de quinhões ocorre quando, como sucede nos presentes autos, nada obstando
Relator: MOREIRA DO CARMO
NCPC, aos contitulares de direito de propriedade comum, designadamente aos de herança indivisa, na qual se integra um imóvel urbano; v) Obra nova tanto significa a que é feita pela
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
partilha que transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados, a separação de patrimónios - pressuposto do instituto da confusão
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
outra acção são demandados, com outro co-Réu, na qualidade de herdeiros da herança indivisa em cujo acervo está incluído o mesmo prédio, não há identidade jurídica XII – A decisão
Relator: JOSÉ CRAVO
negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante. III – Como negócio jurídico é susceptível de anulação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
tenha instalado a sua casa de morada de família em prédio integrado na herança indivisa. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
incumprimento da cláusula modal. 6 – Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é o património autónomo, que é dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível
Relator: PAULO REIS
autora/ora recorrente não vem exigir da ré - cabeça de casal na herança indivisa por óbito de sua mãe - a entrega antecipada de rendimentos que lhe caibam enquanto herdeira (artigo
Relator: FONTE RAMOS
Registo Predial, de que constitui exemplo o registo hipotecário dos créditos da herança enquanto indivisa), mas em que não se inclui a obrigação de legalização de obras não licenciadas/n
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Ultrapassada a fase de jacência da herança, mantendo-se esta indivisa, o cabeça de casal pode propor, desacompanhado dos demais herdeiros, ação que se insira no âmbito dos poderes