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Relator: Xavier Forte
para situações de facto diferentes . IV)- Não violam o princípio da igualdade as diferenciações de tratamento , por via legal , que se baseiem numa distinção objectiva das situações e se revelem
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Relator: Xavier Forte
para situações de facto diferentes . IV)- Não violam o princípio da igualdade as diferenciações de tratamento , por via legal , que se baseiem numa distinção objectiva das situações e se revelem
Relator: Magda Geraldes
interesses do próprio recorrente, está de acordo com o princípio da igualdade das partes e, sendo um procedimento legal que visa efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional
Relator: HEITOR GONÇALVES
mais adequada à sua defesa, mas o respeito pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do contraditório e da igualdade não deixa de se verificar se o tribunal, a requerimento
Relator: MESSIAS BENTO
escolher o tribunal de julgamento, faz tal escolha orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, ou seja, pelos criterios legais de determinação concreta da pena. Mas se, nalgum ... isto acresce - e decisivamente - que, para aquilatar da constitucionalidade de uma dada norma legal, ha-de partir-se da sua correcta aplicação, e não de uma aplicação perversa ou para
Relator: João Conde Correia dos Santos
igual posição de todos perante a lei, do ponto de vista democrático a igualdade proíbe descriminações positivas e negativas no exercício do poder político e no acesso a cargos públicos ... direitos fundamentais de igualdade, assim especificando determinadas situações concretas, que visam, igualmente, concretizar aquele princípio geral; 10.ª É o caso do direito «à proteção legal contra quaisquer formas
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer. II – A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal ... outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
diversa em sede do processo principal. 5 - O princípio da legalidade está necessariamente conexionado com outros princípios, como a igualdade e a justiça, também previstos no artigo ... Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada. 6 - O tipo de expressões verbais utilizadas pelo arguido, assim como a sua postura
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
positivo a respeito do direito invocado. 4 - O princípio da legalidade está necessariamente conexionado com outros princípios, como a igualdade e a justiça, também previstos no artigo ... Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
permitir que faça. 6 - O princípio da legalidade está necessariamente conexionado com outros princípios, como a igualdade e a justiça, também previstos no artigo ... Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
permitir que faça. 6 - O princípio da legalidade está necessariamente conexionado com outros princípios, como a igualdade e a justiça, também previstos no artigo ... Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: BRAVO SERRA
taxa, então insere-se na competencia propria do Governo a edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado ... tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - So sera havido como violador do principio da igualdade e da não discriminação postulado pelo artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
essa função "de certo modo" e agindo de acordo com criterios fixados legalmente. IV - O principio da legalidade da acção penal e compativel com a existencia de limites no sentido ... Ministerio Publico ha-de orientar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade. IX - Para a hipotese de violação destes criterios, o arguido, que venha a ser injustamente condenado, dispõe
Relator: ORLANDO GONÇALVES
multa aproximar-se do limite mínimo legal de € 5,00, sob pena de ser violada a finalidade da punição e o princípio da igualdade. III - Tornando-se difícil ao Juiz
Relator: ISABEL VALONGO
ingressado em estabelecimento prisional. II - Esta interpretação normativa da disposição legal referida não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: Paula Moura Teixeira
nova legislação sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para
Relator: J. G. Correia
legal. III)- Havendo o IRC sido criado nos termos da CRP e mostrando-se a sua liquidação efectuada de forma legal, não se mostram violados os princípios da igualdade, proporcionalidade
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
31/12, não viola o principio constitucional da igualdade, em especial na sua vertente de igualdade de partes no processo, considerado o estatuto legal de pessoa colectiva de direito público
Relator: MARTINS DA FONSECA
actuação das comissões de recenseamento e, desse modo, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos. VI - Não sendo legalmente possivel a conclusão do processo de actualização do recenseamento eleitoral relativo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
igualdade porque implica a consideração pelo Ministerio Publico da natureza e especificidade das situações nela previstas e respectivos efeitos visados, no ambito de criterios de estrita legalidade e objectividade, designadamente