753/20.0T8VNF-J.G3
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
Relator: LUÍSA SOARES
fase de instrução do processo de contraordenação, as autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos (n.º 3 do art.º 54.º do RGCO
Relator: Ana Patrocínio
sido admitida pela 1.ª instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma, nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
sido admitida pela 1.ª instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim
Relator: Paulo Moura
sido admitida pela 1.ª instancia, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo ... artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que impede conhecer de matéria de excepção depois da fase de saneamento do processo. 4. Não tendo o autor respondido
Relator: Helena Canelas
causalidade adequada com o comportamento ilícito e culposo da entidade administrativa. III - A «urgência» da decisão administrativa, justificadora da desobrigação de levar a cabo a audiência prévia dos interessados ... sede de impugnação administrativa, com fundamento na invalidade consubstanciada na preterição de audiência prévia, e o procedimento não pode ser retomado a partir dessa fase por efeito do disposto
Relator: ANA PATROCÍNIO
decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio ... outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar
Relator: ANA PATROCÍNIO
decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio ... outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar
Relator: ANA PATROCÍNIO
decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio ... outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar
Relator: Ana Patrocínio
decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio ... outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
decisões proferidas pelo TAF de Leiria e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o correcto. - Deste modo, sendo o processo administrativo (enquanto sequência de actos) desencadeado pela Câmara inatacável, os actos ... provas colhidas nesta fase, não constituem, pois, pressupostos da decisão de mérito, mas, tão só, pressupostos da decisão quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento. No caso
Relator: José Correia
regime processual da acção administrativa especial passou a prever no artº 87º do CPTA uma fase de saneamento do processo à semelhança do que se prevê no artº 508º ... 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, só tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem for titular de “interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
restantes dívidas da massa insolvente. II – Se no decorrer do processo de insolvência o Administrador da Insolvência constatar haver insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo ... sociedade, mas também porque esta dita sociedade entrou em fase de liquidação e consequente extinção (a obter por meios administrativos). V - Registando-se o encerramento do processo de insolvência
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
devolução do processo à autoridade administrativa e proceder ele a essa remessa, de modo a que tais vícios sejam sanados, proferindo a autoridade administrativa nova decisão, sem que seja necessária ... legislação subsidiária. 13.ª Nesta fase, o arquivamento do processo contraordenacional não está dependente da concordância do arguido, nem da auscultação da autoridade administrativa. 14.ª Com o arquivamento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
está obrigada a realizar todas as diligências de prova que os interessados requeiram na fase da audiência prévia, bastando que justifique quais as razões atinentes ao efeito. A decisão antagónica ... mesmas foram ouvidas na fase judicial, então qualquer, eventual, vício formal ocorrido em sede administrativa, não teria, de todo, a relevância invalidante face à teoria do aproveitamento
Relator: TAVARES DA COSTA
posse administrativa, prevista e regulada no Titulo III do Decreto-Lei n 845/76 de 11 de Dezembro - Codigo das Expropriações - e uma figura de natureza excepcional e instrumental, propria ... utilidade publica e a autorização de posse administrativa sejam simultaneas; 4 - O auto ou a escritura de expropriação, na fase não litigiosa, sera lavrado nos termos previstos no artigo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
cumulativos mencionados no número anterior [designadamente, o pedido de condenação à prática do acto administrativo devido - n° 2 a)] não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas ... certos efeitos de direito que. numa fase declarativa, poderiam ser definidos antecipadamente através de acção autónoma (acção de condenação à prática de acto administrativo devido
Relator: JOSÉ DIAS
processo são a cargo do requerente, devendo os honorários e as despesas arbitradas ao administrador judicial provisório serem consideradas na conta final, a título de encargos, a serem suportados pelo ... custas ou na modalidade de pagamento faseado, não existe fundamento legal para que os honorários e as despesas arbitradas ao administrador judicial provisório sejam adiantas pelo IGFEJ. 4- O regime
Relator: JORGE CORTÊS
acto tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litígio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento ... oficioso. 2) A presente regra deve ser aplicada aos processos arbitrais. 3) As impugnações administrativas constituem formas de tutela do contribuinte perante o Fisco, de forma que a instauração