00631/06.5BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
190/92, de 3 de Setembro, consiste em fazer acolher transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja ... condições de desempenhar a sua função sócio-educativa, tendo a família de acolhimento, como contrapartida, direito a receber da “instituição de enquadramento”, além do mais, “subsídios para manutenção dos acolhidos