01726/13.4BEPRT
Relator: Hélder Vieira
I — Em concurso documental no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária
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Relator: Hélder Vieira
I — Em concurso documental no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A Lei nº 49/2018, de 14/02, criou o regime jurídico do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Num estado de direito, o direito de defesa é um princípio
Relator: SOFIA DAVID
I – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo
Relator: CARDOSO DA COSTA
1. Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: EVA ALMEIDA
I - O dever de sigilo do advogado não abrange as interpelações, comunicações
Relator: José Correia
I) - Por força do princípio do tempus regit actum, a eventual nulidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - Ao referir-se a criação intelectual, o CDADC inscreve a obra
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Gomes Correia
I)- Tendo em conta que o artigo 97°, do CPPT prevê que
Relator: MESSIAS BENTO
I - A obtenção da verdade dos factos com desrespeito pela pessoa do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 32, n. 4, da Constituição, na sua versão originaria