1605/18.9T8FAR-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios
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Relator: ELISABETE VALENTE
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios
Relator: JORGE FRANÇA
propositura de incidente de incumprimento de alimentos em momento anterior ao da dedução de queixa, relativa a crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. no artigo
Taxas - Produto alimentar denominado "Doce de leite", que se destina a ser utilizado "(...) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros doces, ... e vendido ao consumidor final ... como creme para barrar pão bolachas ou outros alimentos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
sustento - sendo que o R., seu ex-marido, tem possibilidades económicas de prestar alimentos à A. - a respectiva pensão deve ser fixada de harmonia com os critérios previstos nos arts ... Cód. Civil, sendo que, por via disso, prestará o R. uma pensão de alimentos à A. no valor de € 145,00/mês. (Sumário do Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil traduz um avanço qualitativo inovador ... social desenvolvida pelo Estado com a função de assegurar o pagamento das prestações de alimentos a jovens estudantes em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. (Sumário do Relator
Taxas - Produtos alimentares 100% vegetais – Utilizados por indivíduos com restrições alimentares
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Deve ser sempre fixada a pensão de alimentos na respectiva sentença, até para não inviabilizar o acesso à prestação existencial abonada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
Relator: FONTE RAMOS
alude o DL n.º 70/2010, de 16.6, aplicável às prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores/FGADM
Relator: LUÍS CRAVO
incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia, o qual, sinteticamente, quanto a alimentos definitivos e estando pendente execução, se traduz em que para ter lugar a obtenção incidental ... declaração judicial de cessação ou alteração ao valor dos alimentos, deve o atinente pedido ser requerido por apenso àquele processo. 2 – O art. 193º do n.C.P.Civil contempla agora, através
exclusivo a uma atividade empresarial sob instalação de um estabelecimento comercial/retalho de produtos alimentares e não alimentares, usualmente denominado por Hipermercado
Relator: LUIS CRAVO
obrigado a alimentos não deve ficar privado do rendimento necessário à satisfação das suas necessidades mínimas essenciais, pelo que pode e deve ser inviabilizado/dispensado o desconto/dedução nas quantias ... Bens Parcialmente Penhoráveis”, da qual resultaria que quando está em causa um crédito de alimentos, apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo
Relator: FONTE RAMOS
70/2010, de 16.6, e estando em causa a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do progenitor/devedor, o menor a que respeitam as prestações ... residentes, excluindo-se, por exemplo, o progenitor requerente no incidente de incumprimento da obrigação alimentar (suscitando a intervenção do FGADM) mas que integra outro agregado familiar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer. II. Verificada ... durante a menoridade do filho comum, dando à execução a sentença que fixou os alimentos. III. No entanto, porque o título de transmissão é a sub-rogação
Relator: JOSÉ LÚCIO
prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida
Relator: HEITOR GONÇALVES
montante dos alimentos a cargo do progenitor de menor alimentando constitui uma mera referência, e não o limite máximo, para efeitos da fixação sucedânea do montante da prestação a cargo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
devedor fora de Portugal e tendo ele aí rendimentos, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores só responderá depois de se ter tentado, sem sucesso, cobrar os alimentos
Relator: ISABEL ROCHA
64/2012 de 20/12, a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social, só deve ser atribuída a favor ... rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. II - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Porque as regras constantes do citado DL n. 70/2010 são aplicáveis às prestações de alimentos no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, configurando uma substituição subordinada à existência
Relator: MANUEL BARGADO
prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos a menor a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem de ser feita todos