Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15702

Data
2019-08-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Produto alimentar denominado "Doce de leite", que se destina a ser utilizado "(...) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros doces, ... e vendido ao consumidor final, ... como creme para barrar pão bolachas ou outros alimentos".

Texto integral (1844 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Taxas - Produto alimentar denominado "Doce de leite", que se destina a ser utilizado "(…) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros doces, …….. e vendido ao consumidor final, ….. como creme para barrar pão bolachas ou outros alimentos" Processo: nº 15702, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto "Doce de leite". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada no sistema de gestão e registo de contribuintes pelo exercício das atividades de: "Indústrias do leite e derivados" - CAE 10510; "Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis" - CAE 45320; "Comércio por grosso fruta e produtos hortícolas, exceto batata" - CAE 46311; "Comércio por grosso de outros produtos alimentares, N.E." - CAE 46382; e "Outras atividades serviços apoio prestados às empresas, N.E." - CAE 82990. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Refere o sujeito passivo que entre outras atividades, efetua a produção industrial do produto alimentar denominado "Doce de leite", que se destina a ser utilizado "(…) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros doces, mas também irá ser vendido diretamente ao consumidor final, pois poderá ser consumido por este, como creme para barrar em pão bolachas ou outros alimentos", pelo que vem solicitar esclarecimentos relativamente à "(…) taxa de IVA que deve ser aplicada na venda do referido produto?". Para o efeito, anexa a ficha técnica do referido produto. ENQUADRAMENTO 3. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII ao citado Regulamento são aplicáveis aos setores ali elencados, entre os quais o setor do leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano. 4. Assim, de acordo com o n.º 1 da parte III do referido Anexo VII, a designação "«Leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção". 5. Não obstante, "(a) designação «leite» pode ser utilizada: a) Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração Processo: nº 15702 1 da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV; b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite". 6. Mais determina o n.º "2. Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite". 7. Neste âmbito, "(s)ão exclusivamente reservadas aos produtos lácteos: a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização: i) soro de leite, ii) nata, iii) manteiga, iv) leitelho, v) butteroil, vi) caseína, vii) matéria gorda láctea anidra (MGLA), viii) queijo, ix) iogurte, x) quefir, xi) kumis, xii) viili/fil, xiii) smetana, xiv) fil, xv) rjaženka, xvi) rūgušpiens; b) As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos". 8. Por sua vez, o n.º 3 refere que "(a) designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto". 9. Nesta sequência, o n.º 4 determina que "(n)o que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina", enquanto o n.º 5 refere que "(a)s designações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números. Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto". 10. Por outro lado determina o n.º "6. No que se refere a produtos não referidos na presente parte, n.ºs 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2006/114/CE do Conselho nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo". A designação "leite" ou as designações referidas na presente parte, n.º 2, segundo parágrafo, podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes nos termos da Diretiva 2001/13/CE ou do Regulamento (UE) n.º 1169/2011". 11. Efetivamente, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, define no Capitulo IV - Informação Obrigatória sobre os Géneros Alimentícios, Secção 2, artigo 17.º, as Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias, Processo: nº 15702 2 nomeadamente: "1. A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva. 2. No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção. Todavia, caso a aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.º, não seja suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas na sua proximidade. 3. Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado- Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização, que o disposto no n. o 2 não seja suficiente para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o consumidor. 4.A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia. 5.No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar". 12. Por sua vez, as definições e denominações específicas das citadas formas possíveis do leite, em matéria, concretamente, de expressões utilizadas na sua rotulagem, constam do anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 62/2017 de 9 de junho, diploma que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem, prestação de informação ao consumidor e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e dos produtos extraídos do leite, que, entre outras, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015. 13. O citado Decreto-Lei assegura, ainda, a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, já referido na presente informação. 14. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%. Processo: nº 15702 3 15. A subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA - "Leite e lacticínios, ovos de aves", encontra- -se subdividida pelas verbas 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3; 1.4.4; 1.4.5; 1.4.6; 1.4.7, e 1.4.9. 16. Atendendo à questão colocada pela requerente importa destacar: i) a verba 1.4.1 que determina a aplicação da taxa reduzida ao "(l)eite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 17. Assim, na verba 1.4.1 da Lista I, para além do «Leite» em natureza, são contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, condensado, etc., reunidas que estejam as condições referidas ao longo da presente informação. ANÁLISE 18. O produto "Doce de leite" é segundo a ficha técnica disponibilizada pela requerente "(…) um produto obtido por concentração e por transferência de calor ao leite, com adição de açúcar", trata-se de um produto "(p)ronto a consumir utilizado nas refeições diárias e para criar deliciosas sobremesas e coberturas e recheios". O referido produto é composto por leite de vaca, açúcar, bicarbonato de sódio e sorbato de potássio. 19. Constata-se, assim, em face do anteriormente referido, nomeadamente, quanto às regras de composição, rotulagem e comercialização do "Leite" vertidas no Decreto-Lei n.º 62/2017, que o produto aqui em apreciação, ainda que eventualmente possa ser considerado um produto lácteo não reúne as condições para ser comercializado com a designação «Leite». 20. De referir que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA pronunciar- se sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de leite, dos produtos derivados do leite ou dos produtos extraídos do leite, designadamente no que respeita à utilização de outros ingredientes, mas tão somente sobre o enquadramento jurídico tributário conducente ao apuramento da taxa do imposto aplicável, tendo por base os conceitos, definições ou regras constantes das normas oficiais, nacionais ou comunitárias. CONCLUSÃO 21. Nestes termos, conclui-se que o produto aqui em apreciação "Doce de Leite" não reúne condições de enquadramento em nenhuma das diferentes verbas da subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA nem em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao citado Código, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 15702 4
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