Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15702
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produto alimentar denominado "Doce de leite", que se destina a ser utilizado "(...) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros doces, ... e vendido ao consumidor final, ... como creme para barrar pão bolachas ou outros alimentos".
Texto integral (1844 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Taxas - Produto alimentar denominado "Doce de leite", que se destina a ser
utilizado "(…) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros
doces, …….. e vendido ao consumidor final, ….. como creme para barrar pão
bolachas ou outros alimentos"
Processo: nº 15702, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto "Doce de leite".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no sistema de gestão e registo de
contribuintes pelo exercício das atividades de: "Indústrias do leite e derivados"
- CAE 10510; "Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos
automóveis" - CAE 45320; "Comércio por grosso fruta e produtos hortícolas,
exceto batata" - CAE 46311; "Comércio por grosso de outros produtos
alimentares, N.E." - CAE 46382; e "Outras atividades serviços apoio prestados
às empresas, N.E." - CAE 82990. Em sede de IVA está enquadrada no regime
normal com periodicidade trimestral.
2. Refere o sujeito passivo que entre outras atividades, efetua a produção
industrial do produto alimentar denominado "Doce de leite", que se destina a
ser utilizado "(…) na indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros
doces, mas também irá ser vendido diretamente ao consumidor final, pois
poderá ser consumido por este, como creme para barrar em pão bolachas ou
outros alimentos", pelo que vem solicitar esclarecimentos relativamente à "(…)
taxa de IVA que deve ser aplicada na venda do referido produto?". Para o
efeito, anexa a ficha técnica do referido produto.
ENQUADRAMENTO
3. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, as
definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII ao
citado Regulamento são aplicáveis aos setores ali elencados, entre os quais o
setor do leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano.
4. Assim, de acordo com o n.º 1 da parte III do referido Anexo VII, a
designação "«Leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção
mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição
ou extracção".
5. Não obstante, "(a) designação «leite» pode ser utilizada: a) Para o leite que
tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração
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da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido
estandardizado nos termos da Parte IV; b) Juntamente com um ou mais
termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização
prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi
submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que
tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais
do leite".
6. Mais determina o n.º "2. Para efeitos da presente parte, entende-se por
«produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente do leite,
considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao
fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para
substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite".
7. Neste âmbito, "(s)ão exclusivamente reservadas aos produtos lácteos: a)
As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização: i) soro de
leite, ii) nata, iii) manteiga, iv) leitelho, v) butteroil, vi) caseína, vii) matéria
gorda láctea anidra (MGLA), viii) queijo, ix) iogurte, x) quefir, xi) kumis, xii)
viili/fil, xiii) smetana, xiv) fil, xv) rjaženka, xvi) rūgušpiens; b) As designações
ou denominações, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2000/13/CE ou do
artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, efetivamente utilizadas para
os produtos lácteos".
8. Por sua vez, o n.º 3 refere que "(a) designação "leite" e as designações
utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente
com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que
nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer
componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja
componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do
produto".
9. Nesta sequência, o n.º 4 determina que "(n)o que respeita ao leite, deve
ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie
bovina", enquanto o n.º 5 refere que "(a)s designações referidas nos n.ºs 1, 2
e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números.
Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja
natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se
as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma
qualidade característica do produto".
10. Por outro lado determina o n.º "6. No que se refere a produtos não
referidos na presente parte, n.ºs 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer
rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, na
aceção do artigo 2.º da Diretiva 2006/114/CE do Conselho nem qualquer
forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em
causa é um produto lácteo". A designação "leite" ou as designações referidas
na presente parte, n.º 2, segundo parágrafo, podem, porém, ser utilizadas no
caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para
descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes nos
termos da Diretiva 2001/13/CE ou do Regulamento (UE) n.º 1169/2011".
11. Efetivamente, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação
aos consumidores sobre os géneros alimentícios, define no Capitulo IV -
Informação Obrigatória sobre os Géneros Alimentícios, Secção 2, artigo 17.º,
as Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias,
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nomeadamente:
"1. A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na
falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação
corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma
denominação descritiva.
2. No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da
denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente
fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção. Todavia, caso a
aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente
as previstas no artigo 9.º, não seja suficiente para que o consumidor do
Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um
género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser
confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de
outras informações descritivas na sua proximidade.
3. Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-
Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de
comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de
produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género
alimentício conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de
comercialização, que o disposto no n. o 2 não seja suficiente para garantir,
no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o
consumidor.
4.A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma
denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma
marca comercial ou por uma denominação de fantasia.
5.No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a
denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem
acompanhar".
12. Por sua vez, as definições e denominações específicas das citadas formas
possíveis do leite, em matéria, concretamente, de expressões utilizadas na
sua rotulagem, constam do anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 62/2017 de 9 de
junho, diploma que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem,
prestação de informação ao consumidor e comercialização do leite, dos
produtos derivados do leite e dos produtos extraídos do leite, que, entre
outras, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/2203 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 25 de novembro de 2015.
13. O citado Decreto-Lei assegura, ainda, a execução e o cumprimento, na
ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º
1169/2011, já referido na presente informação.
14. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no
artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Atento o
disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no
território do continente, são as seguintes: i) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa
intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e
prestações de serviços, a taxa normal de 23%.
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15. A subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA - "Leite e lacticínios, ovos de
aves", encontra-
-se subdividida pelas verbas 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3; 1.4.4; 1.4.5; 1.4.6; 1.4.7, e
1.4.9.
16. Atendendo à questão colocada pela requerente importa destacar: i) a
verba 1.4.1 que determina a aplicação da taxa reduzida ao "(l)eite em
natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado,
ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e
natas".
17. Assim, na verba 1.4.1 da Lista I, para além do «Leite» em natureza, são
contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado,
esterilizado, condensado, etc., reunidas que estejam as condições referidas ao
longo da presente informação.
ANÁLISE
18. O produto "Doce de leite" é segundo a ficha técnica disponibilizada pela
requerente "(…) um produto obtido por concentração e por transferência de
calor ao leite, com adição de açúcar", trata-se de um produto "(p)ronto a
consumir utilizado nas refeições diárias e para criar deliciosas sobremesas e
coberturas e recheios". O referido produto é composto por leite de vaca,
açúcar, bicarbonato de sódio e sorbato de potássio.
19. Constata-se, assim, em face do anteriormente referido, nomeadamente,
quanto às regras de composição, rotulagem e comercialização do "Leite"
vertidas no Decreto-Lei n.º 62/2017, que o produto aqui em apreciação, ainda
que eventualmente possa ser considerado um produto lácteo não reúne as
condições para ser comercializado com a designação «Leite».
20. De referir que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA pronunciar-
se sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de leite,
dos produtos derivados do leite ou dos produtos extraídos do leite,
designadamente no que respeita à utilização de outros ingredientes, mas tão
somente sobre o enquadramento jurídico tributário conducente ao apuramento
da taxa do imposto aplicável, tendo por base os conceitos, definições ou
regras constantes das normas oficiais, nacionais ou comunitárias.
CONCLUSÃO
21. Nestes termos, conclui-se que o produto aqui em apreciação "Doce de
Leite" não reúne condições de enquadramento em nenhuma das diferentes
verbas da subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA nem em qualquer outra
das diferentes verbas das Listas anexas ao citado Código, pelo que na sua
transmissão deve ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º
1 do artigo 18.º do CIVA.
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