Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12745
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produtos alimentares 100% vegetais – Utilizados por indivíduos com restrições alimentares
Texto integral (2228 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 18.º, n.º 1 al. a)
Assunto: Taxas - Produtos alimentares 100% vegetais – Utilizados por indivíduos com
restrições alimentares
Processo: nº 12745, por despacho de 29-03-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de diversos
produtos comercializados pela requerente, com vista à determinação da taxa a
aplicar.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso brinquedos, jogos e
artigos desporto" - CAE 46493; "Comércio por grosso de outros produtos
alimentares, N.E." - CAE 46382; "Gestão de instalações desportivas" - CAE
93110; "Outras atividades desportivas, N.E." - CAE 93192; "Comércio por
grosso de vestuário e de acessórios" - CAE 46421; "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet" - CAE 47910; "Comércio por grosso de outras
máquinas e equipamentos" - CAE 46690. Em sede de IVA enquadra-se no
regime normal com periodicidade trimestral.
2. Refere a requerente que é distribuidora exclusiva "(…) em Portugal da
marca Violife, uma marca grega que tem uma vasta gama de produtos
alimentares 100% vegetais. A marca preocupa-se em manter certas
características, para que os seus produtos possam ser consumidos pela grande
maioria do público. São isentos de lactose, glúten e frutos secos. Os produtos
em questão, são procurados por pessoas com problemas de saúde,
nomeadamente os doentes celíacos "(…)" estão de acordo com a
regulamentação europeia, no que respeita à composição e descrição nas
embalagens, indicando que os mesmos são isentos de glúten "(…) e
acrescenta que "(u)m produto só pode ser considerado isento de glúten e
mencionado na embalagem como tal, caso se encontre dentro dos parâmetros
estipulados, caso contrário essa designação é proibida. No caso dos produtos
isentos de glúten, para poderem ter tal designação, deverão ter menos de
20mg/kg, valor cumprido e certificado "(…)" deverão ainda conter essa
indicação por escrito, perto do nome do produto sobre o qual é vendido,
situação também comprovada pelas imagens das embalagens que enviámos
em anexo".
3. Assim, entende que os produtos que distribui, e comercializa [junta o rótulo
da embalagem de dois produtos (Violife fatias original - Violife bloco
mediterrânico) e 31 certificados emitidos por uma entidade grega (país de
origem do produto) que classifica como aceitáveis os produtos submetidos à
análise ao teor do glúten contido nos mesmos], nomeadamente:
Processo: nº 12745
1
17-24 Violife slices original sleeve 200GR (certificado n.º 14-280-
A01/08.03.2017)
17-26 Violife slices smoked flavour slv 200GR (certificado n.º 14-282-
A01/08.03.2017)
17-240 Violife slices original 200g (certificado n.º 14-1028/13.10.2017)
17-244 Violife organic original slices 200g (certificado n.º 14-
1032/13.10.2017)
17-27 Violife sls smoked flavour slv 200GR (certificado n.º 14-283-
A01/08.03.2017)
17-233 Violife block with smoked flv 200g (certificado n.º 14-
1021/13.10.2017)
17-29 Violife block original 200GR (certificado n.º14-285-A01/08.03.2017)
17-101 Violife block original 200gr fp (certificado n.º14-727/17.07.2017)
17-32 Violife for pizza mozzarella flavour 200gr (certificado n.º14-288-
A01/08.03.2017)
17-95 Violife for pizza mozzarella flv block 200gr (certificado n.º14-
721/17.07.2017)
17-130 Violife for pizza mozzarella flv grated 200gr (certificado n.º14-
827/09.08.2017)
17-237 Violife for pizza mozzarella block 200g (certificado n.º14 -
1025/13.10.2017)
17-110 Violife organic for pizza block 200gr (certificado n.º 14-
808/02.08.2017)
17-33 Violife creamy original 200gr (certificado n.º 14-289-A01/08.03.2017)
17-98 Violife creamy original 200 gr (certificado n.º 14-724/17.07.2017)
17-91 Violife slices original sleeve 200 gr (certificado n.º 14-717/17.07.2017)
17-93 Violife slices smoked flv sleeve 200 gr (certificado n.º14-
719/17.07.2017)
17-96 Violife creamy with herbs 200 gr (certificado n.º14-722/17.07.2017)
17-97 Violife creamy with tomato 200 gr (certificado n.º 14-723/17.07.2017)
17-247 Violife slices tomato & basil 200g (certificado n.º14-1035/13.10.201)7
17-103 Violife prosociano 150 gr (certificado n.º14-729/17.07.2017)
17-104 Violife prosociano 150 gr (certificado n.º14-730/17.07.2017)
17-105 Violife prosociano 150 gr certificado n.º14-731/17.07.2017)
17-231 Violife block with hot peppers 200gr (certificado n.º14-
1019/13.10.2017)
17-241 Violife slices with hot peppers 200g (certificado n.º14-
1028/13.10.2017)
17-232 Violife block with cheddar flv 200gr (certificado n.º 14-
1020/13.10.2017)
Processo: nº 12745
2
17-242 Violife slices with cheddar flv 200g (certificado n.º14-
1028/13.10.2017)
17-234 Violife after dinner cranberries 200gr (certificado n.º 14-
1022/13.10.2017)
17-235 Violife after dinner blueberries 200gr (certificado n.º14-
1023/13.10.2017)
17-236 Violife blu block best 200gr (certificado n.º 14-1024/13.10.2017)
17-238 Violife mediterranean style block 200g (certificado n.º14-
1026/13.10.2017)
Reúnem condições de enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
na medida em que "(…) os mesmos são produzidos a pensar nas pessoas com
este tipo de problema/restrição alimentar", pelo que pretende a confirmação
deste enquadramento.
ENQUADRAMENTO LEGAL
4. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º
1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados
à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada
pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a
nutrição entérica.
6. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
7. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma
legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime
aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras
relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências
especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o
operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o
classificava, ou não, como destinado à alimentação especial.
8. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
Processo: nº 12745
3
9. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de
2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009
da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a
prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes
e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo
suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado
Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a
aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de
empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º
41/2009.
10. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou
cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
11. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de
aplicação das referidas regras.
12. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea
a) do artigo 2.º do Regulamento].
13. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
14. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos
consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções" a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
Processo: nº 12745
4
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
15. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser
especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a
contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o
teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
16. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
ENQUADRAMENTO DO PRODUTO
17. Não foram remetidas as fichas técnicas dos produtos mencionados no
ponto 3 da presente informação. Contudo, da análise ao rótulo da embalagem
dos produtos: "Violife fatias original" e "Violife bloco mediterrânico" anexos ao
presente pedido de informação vinculativa, verifica-se que neles é informado
que o produto pode ser consumido por pessoas com alimentação vegetariana
ou vegan, são isentos de produtos lácteos, de lactose, de soja e de glúten (o
teor de glúten é 2,2mg/Kg conforme os certificados emitidos pela entidade
grega), e no caso do produto "Violife bloco mediterrânico" ainda é isento de
frutos secos.
18. Relativamente à composição dos produtos:
i) O "Violife fatias original" trata-se de um preparado com óleo vegetal, com
os seguintes ingredientes: água, óleo de coco (23%), amido modificado,
amido, sal, aromas, extrato de azeitona, corante: B-caroteno e vitamina
B12;
ii) O "Violife bloco mediterrânico" trata-se de um preparação alimentar com
óleo de coco, com os seguintes ingredientes: água, óleo de coco (15 %),
amido, amido modificado, amido de cevada (sem glúten) sal, sementes de
girassol orgânicas, regulador de acidez: glucono, delta-lactone, aromas,
extrato de azeitona, corante: B-caroteno e vitamina B12.
19. Verifica-se, ainda que nos dois produtos não é referida a origem do
"amido" ou do "amido modificado" (note-se que o amido pode ser obtido do
"trigo" e nesse caso contém glúten, ou de cereais isentos de glúten).
20. No que respeita ao "amido de cevada" é, expressamente, referido no
rótulo do produto designado por "Violife bloco mediterrânico" que não contém
glúten.
21. Deste modo, não obstante os produtos aqui em apreciação terem sido
produzidos com vista a integrarem uma alimentação aceite pela sociedade
vegan (não contém produtos de origem animal), e, ainda que a rotulagem
Processo: nº 12745
5
faça alusão à sua ausência, não é possível aferir, se os ingredientes neles
contidos, designadamente, o "amido" e, o "amido modificado" foram sujeitos a
um especial processo de preparação que dirime qualquer risco de
contaminação ou presença de glúten tornando-os adequados ao consumo de
doentes celíacos, ou se foram obtidos de cereais que, originariamente, não
contém a proteína do glúten, não cumprindo, portanto, a condição de
enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA.
CONCLUSÃO
22. Face ao exposto, sem prejuízo de uma reanálise do seu enquadramento
na transmissão dos produtos "Violife fatias original" e "Violife bloco
mediterrânico" deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%), por falta
de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
Processo: nº 12745
6