68/14.2T8VRS-B.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não se aplica a norma constante do artigo 17.º, n.º 6, do RCP, para atribuir um valor remuneratório acrescido à AE. V – O pagamento das despesas e honorários
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
não se aplica a norma constante do artigo 17.º, n.º 6, do RCP, para atribuir um valor remuneratório acrescido à AE. V – O pagamento das despesas e honorários
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
justiça, o critério da “especificidade da situação”, consagrado no art. 6º, nº7 do RCP, exige uma avaliação casuística de ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes
Relator: Paulo Moura
isenção de custas ao artigo do artigo 4.º, n.º 1 – u) do RCP, existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
antes de concluída a fase de instrução (artigo 6.º, n.º 8, do RCP), tal valor não é considerado para efeitos de apuramento das custas de parte devidas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pagamento do remanescente da taxa de justiça – artigo 6.º, n.º 8, do RCP. (Sumário da Relatora
Relator: Paula Moura Teixeira
abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum
Relator: Rosário Pais
aplicam o novo ETAF, o Código das Custas Processuais e o novo RCP. IV - O artigo 22º da LGT, prevê que a responsabilidade tributária abrange a totalidade da dívida tributária
Relator: FONTE RAMOS
previsto, nomeadamente, no art.º 31º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que implica o prévio pagamento de taxa de justiça nos termos gerais
Relator: CARLOS MOREIRA
metade do pagamento do remanescente da taxa de justiça – artº 6º nº7 do RCP
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. 3 – Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC, a parte
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
taxa de justiça (artº 552º, nº3, do CPC ex vi artº 13º, nº1, do RCP). Não se tratando de processo urgente (artº 552º, nº5, do CPC, caso em que bastaria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito
Relator: FONTE RAMOS
parte vencedora prevista no art.º 26º, n.º 3, alínea c) do RCP
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
justiça apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, após a elaboração da conta de custas. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
atribuições ou na defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos- 4º, 1, f), RCP. II- A referida entidade goza de isenção de custa numa acção de impugnação da regularidade
Relator: CRISTINA FLORA
custas, quando se verificam os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, uma vez que se trata de questão de conhecimento oficioso
Relator: VÍTOR AMARAL
artigo 25.º, n.º 1 do RCP é de interpretar no sentido de que a parte que tenha direito a custas de parte deve remeter para a parte devedor
Relator: Helena Ribeiro
termos da h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, provem que : (i) prestam serviços jurídicos gratuitos aos seus associados; e que (ii) os seus associados auferem
Relator: Antero Pires Salvador
acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 12.º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ganho de causa, a nota discriminativa a que alude o art.º 25º do RCP para o Tribunal e disso dado conhecimento à parte vencida, na pessoa do seu mandatário