239/21.5JAGRD.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
reflexão, exaustiva, sobre toda a prova produzida, apreciada de forma crítica, objectiva e racional, à luz das regras da experiência comum, persistam várias soluções razoáveis: a dúvida
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Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
reflexão, exaustiva, sobre toda a prova produzida, apreciada de forma crítica, objectiva e racional, à luz das regras da experiência comum, persistam várias soluções razoáveis: a dúvida
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
não apenas a enunciação dos meios de prova, mas a explicitação do percurso lógico-racional que conduz da base indiciária à convicção formada, impondo-se a identificação dos factos instrumentais
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
verifica quando inexiste explicitação do percurso lógico-racional que liga a prova aos factos, ou quando o exame crítico das provas é meramente aparente ou conclusivo. 2. O dever
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
ancorado na análise das provas, patenteando as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que o norteou, a fim de se tornar perceptível pelos seus directos destinatários
Relator: TIAGO MIRANDA
artigo 219º-B) nºs 2 e 3 e 219º-F) nº 1, racional e teleologicamente interpretados. IV - Nem os princípios invocados, da proporcionalidade, razoabilidade, da boa fé, da tutela
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
indispensabilidade) e princípio da proporcionalidade em sentido estrito (também designado princípio da racionalidade). III - Uma medida de acompanhamento é sempre um meio restritivo do exercício livre, individual e autónomo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Esta prova indirecta funciona quando o efectuado juízo de inferência se apresenta como racional e objectivo, de acordo com as regras da experiência comum, não se verificando espaços vazios
Relator: ROSA PINTO
acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
interpretação da lei que leva em linha de conta o elemento lógico-racional (teleológico). Daí que o alcance semântico daquele conceito só seja determinável à luz do fim da proteção
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. 13. O valor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
manobras necessárias ao estacionamento adequado da viatura, no estrito cumprimento do trajecto razoável ou racional entre a sua residência ou local de trabalho, pelo que nem sequer se coloca
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
facto? Tal é a única conclusão que se impõe num juízo de elementar racionalidade, salvo se se pretender substituir a lógica pela submissão a um formalismo sem limites
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
probatórios impunham decisão diversa; mostrando-se a decisão de facto fundada em apreciação crítica, racional e devidamente motivada, inexiste erro de julgamento
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
temas da prova, apresenta-se, face a um dos temas da prova fixados, racionalmente justificada, visto que o que a Recorrida pretende demonstrar não é a inexistência de acordos firmados
Relator: MARCO BORGES
prova disponíveis. III - Esse convencimento do tribunal não pode ser subjetivo, mas deve ser racional, explicável e compreensível à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, considerando
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
42º, n.º 3 da LAV – necessidade de dar a conhecer às partes a racionalidade do processo de decisão, quer de facto, quer de direito, minimizar a probabilidade de decisões
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
caso, sociedade detida pelos filhos, pois que não obedeceu a critérios objectivos e de racionalidade orientada pelo interesse social. (Sumário da Relatora
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
avaliação cabal e segura das razões que lhe estão subjacentes e do processo lógico, racional e dedutivo que lhe serviu de suporte. Só com o conhecimento da fundamentação será possível