Tribunal Central Administrativo Sul

1577/24.0BELSB.CS1

Data
2026-02-25
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Poderá ser em resultado da conjugação de duas declarações emitidas pela Junta de Freguesia que se alcançará a conclusão de que a mesma atestou que a Autora/Recorrida e o falecido cônjuge viviam em união de facto há mais de 2 anos à data do falecimento deste. II. Se a união de facto existia há mais de 10 anos em 22.8.2023 e se subsistia um mês depois (mais concretamente em 23.9.2023, data do falecimento do cônjuge), que realidade poderia ter preenchido o intervalo compreendido entre tais datas senão essa mesma união de facto? Tal é a única conclusão que se impõe num juízo de elementar racionalidade, salvo se se pretender substituir a lógica pela submissão a um formalismo sem limites. III. De acordo com o disposto no artigo 535.º/1 do Código de Processo Civil, as custas são pagas pelo autor quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste. IV. No caso dos autos a Entidade Demandada/Recorrente não deu causa à ação. V. No entanto, não veio a juízo informar que reconhecia o direito da Autora/ Recorrida, face ao documento tardiamente apresentado, antes contestou a ação. VI. A atividade jurisdicional foi, afinal, motivada precisamente pela atuação da Entidade Demandada/Recorrente.

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