Tribunal Central Administrativo Sul
I - A pretensão da Recorrida, de junção dos documentos em análise após a fixação dos temas da prova, apresenta-se, face a um dos temas da prova fixados, racionalmente justificada, visto que o que a Recorrida pretende demonstrar não é a inexistência de acordos firmados entre a mesma e diversos Municípios a quem presta os serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, mas antes os termos em que tais acordos se materializaram, e que serão diferentes dos que o Recorrente vem clamar na sua contestação. II - Assim, é mister concluir que os documentos agora sob apreço são suscetíveis de revestir relevância para o julgamento do mérito da causa, visto que, potencialmente, poderão vir a infirmar o alegado pelo Recorrente nos pontos 1 a 25 da sua contestação quanto aos termos do acordo firmado entre a Recorrida e os Municípios, incluindo o Recorrente. III - E tanto basta para, positivamente, construir um juízo de pertinência e relevância de tais documentos apresentados pela Recorrida em 09/06/2025, devendo os mesmos ser admitidos por forma a serem atendidos e ponderados no julgamento do mérito da causa, mormente, no que concerne à definição da factualidade provada e que, in casu, se refere ao reconhecimento, ou não, por banda da Recorrida de que os montantes faturados a que se referem as faturas em discussão nos presentes autos não correspondem à realidade dos serviços prestados, e que estes correspondem efetivamente às quantidades percentuais invocadas pelo Recorrente na sua contestação. IV - Sustenta o Recorrente que, tendo pedido em 10/07/2025 o desentranhamento do documento junto aos autos pela Recorrida em 26/06/2025, o Tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia, fosse a admitir a junção do referenciado documento, fosse a determinar o desentranhamento do mesmo, conforme requerido. Pelo que, defende o Recorrente que foi desrespeitado o disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC, bem como no art.º 615.º, n.º 1, al.s b) e d) do CPC. V. - Sucede que a subsunção jurídica empreendida pelo Recorrente apresenta-se parcialmente incorreta, pois a agressão ao disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC não desemboca numa nulidade decisória, ou numa nulidade da sentença, mas antes numa nulidade processual. VI - O que quer dizer que o Recorrente, em lugar de arguir em sede do presente recurso a omissão de decisão quanto ao requerido desentranhamento do documento junto pela Recorrida em 26/06/2025, deveria, sim, ter arguido a referida nulidade processual em requerimento dirigido ao juiz da causa. VII - É que, como é consabido, da omissão de um ato ou de uma formalidade processuais prescritas pela lei deve reagir-se perante o juiz do processo através de reclamação na qual se argui a nulidade. E deve-se fazê-lo, no caso das nulidades secundárias, no prazo de 10 dias após a tomada do seu conhecimento no caso em que os atos não são presenciais. VIII - Assim, o recurso jurisdicional não constitui a via adequada a espoletar a emissão do ato ou formalidade processuais omitidos, mas sim e somente a via apta a discutir o acerto da regulação jurídica concedida a uma questão que deva ser resolvida. O que quer dizer que, os normativos atinentes às possíveis patologias de uma sentença ou despacho, descritos no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, não têm aplicação ao caso versado.
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